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II SÉRIE — NÚMERO 88

Esclareço V. Ex.a de que esses documentos não foram enviados à Assembleia Municipal porque não esião incluídos no relatório e nos pareceres finais, tratando-se de instrumentos auxiliares das operações de inspecção.

Com os melhores cumprimentos.

1 nspecção-Gcral de Finanças, 18 de (unho de 1986. — O lnspector-Geral, (Assinatura ilegível.)

Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.

1.* DELEGAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1614/1V (l.:i), dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD), acerca do caso de um engenheiro regressado de Moçambique que recebeu uma comunicação dc que deveria repor 55 300$ de vencimentos indevidamente recebidos pelo quadro geral de adidos de Fevereiro a Junho de 1976.

Informação

Assunto: Guia de reposição passada em 4 de Outubro de 1982 contra o engenheiro Pinto Mendes. Continuação do processo gracioso de contestação. Pagamento da guia inicial (55 350$) sem juros e em prestações mensais (versão do último dc três documentos apresentados quase em simultâneo — 20, 21 e 28 de Maio de 1986).

Informação

1 — Acerca do assunto referido em título, elaborou esta Delegação recentemente e submeteu à consideração superior a informação n.° 235, de 29 de Abril do ano em curso, com todos os elementos de apreciação possíveis de retirar deste volumoso processo de contestação, da qual, embora junta ao presente processo, se transcrevem os pareceres da Delegação, da sua Direcção-Geral e o despacho de S. Ex.a o Secretário dc Estado do Orçamento.

Parecer da Delegação:

Face às provas produzidas no n.° 3 da presente informação, pode afirmar-se com segurança que o reclamante não tem razão, devendo, por isso, manter-sc integralmente a obrigação que sobre cie impende do pagamento da guia.

Porque o mesmo mostra ser pessoa esclarecida c porque já foi informado da razão da sua dívida através de ofício, do texto da própria guia c pelo Serviço do Provedor de Justiça, que lhe terá dado conhecimento de todas as peças do processo então fornecidas, que provam bem o débito, designadamente os títulos de pagamento, não se vê razão para lhe serem fornecidos quaisquer documentos, a não ser que superiormente se entenda o contrário e se determine o envio dos mesmos.

A apresentação dos requerimentos só suspende o decurso do prazo de pagamento nos casos previstos nos artigos 3." e 4." do Decreto-Lei n.ü 324/ 80, de 25 de Agosto, ou seja, nos casos de pedidos de reposição em prestações e da relevação, total ou parcial, de quantias indevidamente ou a mais recebidas.

0 caso vertente não se enquadra em qualquer daqueles artigos, visto que se resume a uma reclamação, ou melhor, à contestação do débito, pelo que não se promoveu junto da 2.a Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra a suspensão do decurso do prazo de pagamento, aliás já há muito esgotado.

Nestes termos, do teor do despacho que vier a recair no presente processo apenas será informado o reclamante e dado conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro.

Parecer da Direcção-Geral:

1 — O exponente, como bem se esclarece na presente informação, não tem qualquer fundamento para contestar o pagamento da guia cie reposição de 55 350$, de que é devedor ao Estado.

2 — Ê, pois, de solicitar à 2.a Repartição de Finanças do Concelho dc Coimbra que diligencie pela cobrança do valor da guia, ainda que por processo coercivo.

Despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento:

Concordo.

Em conformidade com os pareceres e despacho antes referidos, foi remetida cópia «integral» daquela informação ao reclamante, dado conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro e comunicado à 2a Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra o parecer da Direcção-Geral, sancionado por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento.

2 — Julgava-se assim encerrado o assunto —porque esgotados todos os elementos de apreciação e provada que estava a falta de razão do reclamante—, mas tal não aconteceu, como se vai ver.

Efectivamente:

a) Logo de seguida, concretamente em 20 de Maio de 1986, o engenheiro Pinto Mendes apresentou requerimento, limitando-se desta vez a contestar apenas parte do débito e a solicitar cópia dos títulos de pagamento, a fim de tomar as decisões que o caso lhe merecesse;

b) No dia imediato (21 de Maio de 1986) apresentou uma carta, a título dc complemento daquele requerimento c por ele rotulada de «informação de carácter pessoal», através da qual c em síntese reforçava a afirmação feita no requerimento do dia 20; afirmava que havia má von!adc_ c talvez má fé. custando-lhe, contudo, a crer que houvesse falsificação. Admitia, por outro lado, ter começado maí o processo dc contestação, por deficiente informação da Repartição de Finanças do Con-