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II SÉRIE — NÚMERO 88

o da Lei do Orçamento, mas apenas de revisão. A segunda questão que queria pôr ao CDS, e a propósito desta iniciativa, tem como objectivo saber se esta alteração proposta ao artigo 41.° tem, ou não, efeitos retroactivos. Visto que o artigo 41.° entrou em vigor, as Forças Armadas e militarizadas neste momento já pagaram o imposto, de acordo com a interpretação que foi feita pelo Governo do artigo 41.° da Lei do Orçamento. Pergunto, portanto, se esta solução apresentada pelo CDS corresponde a uma solução apenas para o futuro, e durante três meses as Forças Armadas e militarizadas pagaram o imposto que agora termina, ou se, pelo contrário, a solução tem efeitos retroactivos e, portanto, equivale à reposição pelo Estado, às Forças Armadas e militarizadas, do imposto cobrado durante estes meses de vigência do artigo 41.° da Lei do Orçamento. Esta é outra dúvida que se me coloca e, portanto, gostaria de saber qual o alcance exacto deste dispositivo, proposto pelo CDS, em relação à sua vigência temporal.

A terceira e última questão que queria colocar ao Sr. Deputado Nogueira de Brito e ao CDS é a seguinte: gostaria de saber se efectivamente essa posição corresponde a uma correcção do pensamento da Assembleia da República em relação ao artigo 41.°, e também do pensamento do CDS, que na sua proposta não tinha contemplado esta isenção, ou se, pelo contrario, corresponde apenas a uma interpretação que estaria subjacente à sua própria proposta e que não descortinámos na altura oportuna.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Em primeiro lugar queria agradecer ao Sr. Deputado Magalhães Mota a oportunidade de me permitir esclarecer pontos, que reputo importantes, na nossa iniciativa.

Relativamente à primeira questão — se entendemos que estamos limitados nesta iniciativa —, é evidente que a ponderámos e temos a dizer o seguinte: em primeiro lugar, a alteração orçamental que nos é proposta é uma alteração que diz respeito ao aumento da despesa global. Ela tem um regime exactamente idêntico, exactamente igual, ao da própria iniciativa orçamental e, portanto, do próprio processo de aprovação do Orçamento. Nessa matéria entendemos, e connosco a generalidade da doutrina, que a iniciativa é efectivamente do Governo, mas sendo desencadeado o processo pela iniciativa governamental não há quaisquer limitações para a Assembleia da República e para os deputados no que respeita à apresentação de propostas. Portanto, entendemos que não estamos limitados nesta matéria, que é, aliás, uma matéria directamente versada na proposta do Governo. Ela é, no entender do Governo, precisamente provocada por lapsos do regime estabelecido no artigo 41.° E passava imediatamente à terceira questão do Sr. Deputado Magalhães Mota, e depois voltaria à segunda, para lhe dizer que no nosso entendimento, e de acordo com aquilo que hoje afirmámos no Plenário, a redacção que propusemos para um artigo novo, que seria um artigo correspondente àquele que se transformou no artigo 41.° em resultado da aprovação da iniciativa do PCP, PS e PRD, faz--nos acreditar que o regime articulado da nossa proposta permitiria talvez evitar este tipo de questão. É, no entanto, certo que nós não previmos a isenção.

E houve uma outra coisa que não previmos, que foi o cometer ao Governo a regulamentação dos aspectos essenciais deste imposto. Portanto, a nossa iniciativa, e agora passava a responder à sua segunda questão, destina-se também a preencher uma lacuna que também existe na nossa proposta — já hoje assumimos no Plenário essa responsabilidade — e tem dois aspectos distintos. Por um lado, estabelece, num primeiro número, sob a forma de proposta de aditamento, que seria o n.° 14 do artigo 41.°, que compete ao Governo, num entendimento que tem sido pacificamente aceite pela Câmara — que as autorizações legislativas têm de ser pedidas pelo Governo, mas podemos encarregar o Governo de legislar nas matérias que são da nossa competência —, o encargo de estabelecer os regimes de incidência das isenções da garantia dos contribuintes, das penalidades e de cobrança do imposto sobre produtos petrolíferos. Aspectos que o Governo declarou ao longo do debate que se revelaram lacunas importantes na prática e aplicação do imposto. Por outro lado... Faça favor...

O Sr. Magalhães Mota (PRD): — Sr. Deputado...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — ... mas talvez fosse melhor no fim porque estou a acabar , Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): — É que no fim não terei oportunidade porque estamos num pedido de esclarecimento. Em termos regimentais no fim já não posso fazer nada, portanto, terá de ser agora.

Isso corresponderia a uma autorização legislativa não solicitada cuja constitucionalidade é duvidosa, como sabe.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Mas temos adoptado esta forma em várias oportunidades. Discutimos isto várias vezes no Plenário, e não só, e temos adoptado sob esta forma. Por outro lado, dizia-se no n.° 2, que seria o n.° 15 do artigo 41.°, que entre as isenções referidas no número anterior figurariam necessariamente as estabelecidas de modo que as entidades que adquiriam combustíveis e lubrificantes, no regime anterior, ao preço de custo não fossem sujeitas ao pagamento do imposto e estivessem, portanto, isentas dele. Estabelecer-se-ia essa isenção com efeito retroactivo, precisamente com efeitos a partir da data de entrada em vigor do imposto. Isso significaria que o Fundo ce Abastecimento teria de restituir a estas entidades, porque lhe foi entregue a importância do imposto, a importância do imposto recebida até agora. É este o sentido da nossa proposta.

O Sr. Presidente: — Suponho que a proposta do CDS suscita...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Dá-me licença, Sr. Presidente? Como estamos com o espaço muito reduzido entre nós, verifico pelas reacções que me é possível surpreender da parte do Sr. Deputado Magalhães Mota que a circunstância de encarregarmos o Governo de delinear o regime da incidência lhe causa alguma preocupação.

Fá-lo-íamos, no entanto, cometendo ao Governo esse encargo sem prejuízo do que se estabelece nos números anteriores do artigo 41.°