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II SÉRIE — NÚMERO 89

N.° 2043/IV (1.°) — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) à Secretaria de Estado da Administração Escolar relativo à construção da Escola C + S de Arcozelo, Vila Nova de Gaia.

N.° 2044/1V a 2046/IV (1.°) — Da deputada Maria Santos (Indep.) aos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde pedindo o envio de vários elementos relativos ao Hospital de Santarém e às condições de saúde no concelho de Alcanena.

N.° 2047/IV (1.*) — Da mesma deputada ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre as consequências da extinção dos organismos de coordenação económica.

N.° 2048/IV (1.°) — Da mesma deputada ao Ministério da Educação e Cultura acerca do ensino especial de crianças deficientes.

N." 2049/IV (!.') — Da mesma deputada ao Governo relativamente à protecção de animais domésticos.

N.° 2050/IV (1°) —Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a zona agrária do Távora.

N.° 2051/IV (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Justiça e das Finanças acerca da mudança de instalações da Conservatória do Registo Predial e do 2." Cartório Notarial de Viseu.

N.° 2052/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território relativamente a um pedido de sindicância à Câmara Municipal de Mortágua.

N.° 2053/1V (1.") —Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) à Secretaria de Estado das Pescas sobre a gestão do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

N.° 2054/IV (1.') — Do deputado Frederico de Moura (PS) acerca da nomeação de um chefe clínico do Hospital de Santa Maria.

N.° 2055/IV (1.*) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social relativamente ao atraso no pagamento de salários aos trabalhadores da Clínica Dr. Oliveira Moutinho.

N.« 2056/IV (1.°) —Do deputado José Magalhães (PCP) ao Instituto Nacional de Administração solicitando o envio de várias comunicações.

N.° 2057/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças requerendo cópia de um protocolo entre o Ministério e a Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores.

N.° 2058/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Justiça sobre a organização judiciária na Região Autónoma dos Açores.

PROPOSTA DE LEI N„0 26/SV IE DE SEGURANÇA INTERNA

(Nova versão de parte da exposição de motivos e do artigo 18.°)

A partir da p. 2703 do n.° 66 do Diário (2Í de Maio de 1986), ool. 2.a, 1. 14, onde se lê «estabeleceram-se [...]» e até ao fim da exposição de motivos é substituído o texto publicado pelo seguinte:

[...] sujeitou-se a autorização judicial prévia e estabeleceram-se pressupostos extremamente rigorosos para a medida especial de processo penal traduzida no controle das comunicações de e para os suspeitos (artigo 18.°)

6 — Não se desconhece a polémica suscitada na Assembleia da República durante a discussão da proposta de lei apresentada pelo Governo anterior a propósito da constitucionalidade da medida de processo penal respeitante ao controle de comunicações.

O Governo, reduzindo as entidades que podiam requerer o controle das comunicações e fixando mais rigorosamente os seus pressupostos, começou

por transformá-la numa típica medida de estado de necessidade, mantendo, nestas situações limite, a competência do Ministro da Administração Interna para proceder à sua autorização com sujeição à validação da autoridade judicial competente.

Ainda assim, muito embora a obrigatoriedade da autorização judicial prévia da medida em todos os casos possa dificultar a realização em tempo útil de acções porventura indispensáveis à tutela de valores tão fundamentais como a vida ou o normal funcionamento das instituições demoerá-tricas, reconhece-se que, atendendo ao que sobre a jurisdicionalização do processo penal estabelece a lei fundamental, essa é a única fórmula cuja constitucionalidade é inquestionável.

Por esse motivo, porque se trata de uma lei que peia importância da matéria sobre que versa deve suscitar um consenso alargado entre os partidos representantes na Assembleia da República, justifica-se a jurisdicionalização da medida em termos substancialmente idênticos íioj constantes da lei processual penal.

7 — Em suma, é convicção do Governo de que, ao elaborar a presente proposta, deu inteiro cumprimento ao que sobre segurança interna dispõe a Constituição da República, respeilando escrupulosamente os princípios fundamentais nela estabelecidos, nomeadamente os que se referem aos direitos e liberdades dos cidadãos.

Por outro lado, não poderá deixar de reconhecer-se que as normas constantes do articulado proposto reflectem os traços comuns das legislações vigentes nos Estados da üuropa Ocidental sobre a matéria, sendo certo, no entanto, que as soluções preconizadas ficam, nos raros casos de leve compressão dos direitos, liberdades e garantias, aquém das que têm sido adoptadas pela generalidade dos países.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo do n° S do artigo I7U.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Na p. 2707, no n.° 66 do Diário (21 de Maio de 1986), col. 2.a, 1. 24, onde se lê «Artigo 18.° [...]» e até ao fim do artigo 18.° é substituído o texto publicado pelo seguinte:

Artigo t8.°

(Controle das comunicações: requisitos e âmbito de aplicação)

3 — O juiz de instrução criminal, a requerimento de qualquer dos membros do Conselho Superior de Segurança Interna referidos na alinea f) do n.° 1 do artigo 11.°, pode autorizar o controle das comunicações de ou para qualquer suspeito nos casos em que, por motivo de urgencia insuperável, tal se mostre estritamente indispensável a prevenção ou repressão do terrorismo e da criminalidade violenta ou organizada.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pelos conceitos de terrorismo e criminalidade violenta ou organizada somente os crimes a seguir enumerados