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16 DE JULHO DE 1986

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desde que puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos:

a) Os crimes a que se refere o artigo I.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n.° 19/ 81, de 18 de Agosto:

b) Os crimes contra a paz e humanidade previstos no título u do livro n do Código Penal;

c) Os crimes contra a segurança das comunicações previstas no capitulo iv do título ih do livro ii do Código Penal;

d) Os crimes contra a puz pública previstos na secção n do capitulo v do título in do livro li do Código Penal;

e) Os crimes contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro li do Código Penal;

/) Os crimes previstos na Lei n.u 64/78, de 6 de Outubro;

g) Os crimes de produção e de tráfico de estupefacientes; de fabrico e tráfico de armas, engenhos e materiais explosivos e análogos; de contrabando; de falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem, e ainda os que estiverem abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3— A autorização para realizar as diligências referidas neste artigo poderá ser requerida ao juiz de instrução criminal do lugar onde for planeada a operação policial, do lugar onde tiver a sua sede ou autoridade competente para a investigação, ou do lugar onde as diligências vão ser realizadas.

4 — Nas comarcas onde existir mais de um juiz de instrução é competente para autorizar as medidas referidas no presente artigo o magistrado judicial que, de entre aqueles que servem nos juízos de instrução criminal, for designado para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, sendo substituído, nas faltas ou impedimentos, pelo juiz de turno.

5 — O magistrado judicial a que se referem os números anteriores tem competência para autorizar a realização em todo o território nacional das diligências urgentes previstas no presente artigo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, DVreãtos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão da proposta és tei n.* 27/JV (interpreta o ar-í..go 1." cio Decreto-Lei n." «07-A/75. de 30 de Julho — Nacionalização de prétüos rústôccs beneficiados).

1 — Por iniciativa do Governo, foi apresentada uma proposta de lei com o expresso objectivo de interpretar autenticamente o artigo 1." do Decreto-Lei n." 4Ü7-A/75. dc 3U de lulho. no sentido de ficar claro que a nacionalização de prédios rústicos abrangidos por aproveitamentos hidroagrícolas decretada por aquele normativo «compreende apenas a parte dos prédios cm causa já beneficiada ou passível de beneficia-

ção» pelos ditos aproveitamentos, «sem prejuízo de a restante área ficar sujeita à legislação geral sobre expropriação de prédios na zona de intervenção da Reforma Agrária».

Na respectiva exposição de motivos faz-se assentar a justificação da iniciativa legislativa nas dúvidas dc interpretação que o dito preceito legal tem suscitado, por um lado, e na constatação de que a razão dc ser da nacionalização decretada se esgota na sua aplicação às zonas beneficiadas, deixando injustificada a sua extensão às parcelas dos prédios que fora daquelas zonas não sejam beneficiadas pelas obras, por outro lado.

2 — Admitida tal proposta de lei. vieram alguns deputados do Grupo Parlarqentar do PCP recorrer quanto à admissibilidade material da proposta, nos termos do n.° 2 do artigo 134.° do Regimento da Assembleia da República.

Alegam, em síntese, que o artigo i.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75 nacionaliza, no seu todo, os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, por aproveitamentos hidroagrícolas, que nunca se suscitaram quaisquer dúvidas na aplicação e interpretação daquele preceito legal, que a proposta de lei visa. desnacionalizar partes de prédios que estão nacionalizados e que, assim, a iniciativa legislativa em causa «viola frontalmente o artigo 83.° da Constituição da República e os princípios constitucionais relativos à organização económica e social e à politica agrícola e Reforma Agrária, nomeadamente através dos artigos 80.°, alínea c), 90.°, n.° 2, e 97.°».

3 — Importa fundamentalmente apreciar se, como defendem os recorrentes, a proposta de lei infringe o também invocado artigo 83.° da Constituição da República— hipótese em que o artigo 127.°, n.° I, alínea a), do Regimento da Assembleia da República imporia a sua não admissibilidade.

No n.° 1 do dito artigo 83.° diz-se expressamente que «todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras».

Deve arredar-se liminarmente uma eventual dúvida sobre se esta norma constitucional abrange as nacionalizações de solos, para além das empresas industriais, uma vez que da «expropriação de latifúndios» se trata no título iv, relativo à política agrícola e Reforma Agrária. Com Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Cojjs-tituição da República. Portuguesa Anotada, i vol. p. 409), entende-se que a irreversibilidade das nacionalizações engloba as de empresas agrícolas e as da terra dos latifúndios. O «artigo 83.° faz parte do capítulo dos princípios gerais da organização económica, pelo que se aplica genericamente-.

4 — Por outro lado, se líquido for que, como pretendem os recorrentes, o citado artigo 1do Dccrelc--Lei n.° 407-A/75 não oferece qualquer dúvida de interpretação e com ele se pretendeu, seguramente, nacionalizar, relativamente aos ptédios parcialmente beneficiados pelos aproveitamentos hidroagrícolas, todo o prédio, isto é, não só a parte irrigada mas também a parte de sequeiro, a proposta de lei em apreciação será claramente inconstitucional. Nesse caso, a iniciativa do Governo traduz, como se alega, uma forma ínvia de desnacionalizar a parte não beneficiada pelo regadio de prédios que no seu todo teriam sido nacionalizados.