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16 DE JULHO DE 1986

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2 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português invoca em abono do seu recurso os seguintes fundamentos:

a) Violação do artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa;

b) Militarização da PSP;

c) Restrições de direitos incompatíveis com o disposto nos artigos 18.°, 27.°, 44.° e 60.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

3 — O Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português, explanado, por seu lado, e com maior detalhe, os princípios e os preceitos constitucionais que considera violados não só pela proposta do Governo mas também pelo anteprojecto do diploma que o acompanha, abona a sua posição com os seguintes fundamentos:

a) Ao considerar a PSP como força militarizada, a matéria que o Governo pretende regular é da competência reservada da Assembleia da República, razão por que a proposta de lei viola o artigo 167.° da Constituição; se, em alternativa, a não considerarmos como tal, viola o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, porque restringe direitos fundamentais;

6) O artigo 29.°, alíneas c), d), e) e /), do anteprojecto do diploma anexo à proposta viola o disposto nos artigos 27.°, 44.°, e 60.° da Constituição; '

c) O artigo 31.°, n.° 2, do mesmo texto viola o artigo 60.°, n.° 1, alíneas a) c d), da Constituição;

of) O artigo 38.°, n.° 1, também do anteprojecto, viola o artigo 32.°, n.os 2 e 5, da Constituição.

4 — Apreciando as razões invocadas pelo PCP relativamente à desconformidade entre a proposta de lei c o prescrito no n." 2 do artigo 168.° da Constituição, de acordo com o qual «as leis da autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização [.-•]», verifica-se que:

a) O objecto da autorização está definido no artigo 1.° da proposta de lei e consiste na aprovação do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;

b) A extensão da autorização está fixada no artigo 2.°;

c) O sentido da autorização decorre do artigo 3.°;

d) A duração da autorização está de forma expressa prevista no artigo 4.°

A proposta de lei preenche, assim, os requisitos formais que a Constituição postula, tanto no que diz respeito à sua delimitação material (artigos 1.°, 2.° e 3.") como à sua delimitação temporal (artigo 4.°). Isto sem prejuízo de ter sido desejável que, em matéria de tão consabido melindre, se tivesse ido mais longe no preenchimento daqueles lequisitos. É certo que o Governo anexou, a título oficioso, o referido anteprojecto. Mas, como é óbvio, não pode esta Comissão, ao emitir o presente parecer, pressupor o conhecimento oficial do que dele consta, como se de facto constasse do próprio texto da proposta de lei de autorização legislativa em apreço.

5 — Os demais argumentos aduzidos pelo PCP são formulados em termos que grosso modo correspondem

às razões invocadas pelo MDP, que adiante se comentam.

6 — Quer num quer noutro recurso se invoca a chamada «militarização da PSP» para, a partir daí, se concluir em alternativa:

Que, sendo assim, a matéria cai na esfera da reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, não podendo, em consequência, ser objecto de autorização legislativa;

Que, se assim não for, restrições de direitos, liberdades e garantias só podem ter lugar nos casos expressamente previstos na Constituição; não sendo esse o caso, a proposta viola o disposto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição.

Cumpre assinalar que na proposta de lei se ipsa se não inclui qualquer referência que justifique este específico reparo, nomeadamente qualquer revelação da qualificação da PSP como força «militarizada» e que o que a esse respeito se possa concluir ou inferir do anteprojecto oficiosamente anexo não pode, nesta sede e neste momento, ser utilizado para firmar ou infirmar um juízo sobre a constitucionalidade da mesma proposta.

7 — Esta mesma observação pode e deve ser oposta a todas as demais alegadas inconstitucionalidades do mencionado anteprojecto, até porque, pela sua própria natureza, não passa de um esboço de intenção, sem carácter definitivo. O texto em causa pode, pelo seu conteúdo específico, ser projectado para o plano da vontade de conceder ou não conceder a autorização solicitada, mas não para o plano da constitucionalidade da própria proposta de lei.

8 — Nestes termos, e em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu, por unanimidade, o seguinte parecer:

Deve a proposta de lei em apreço ser objecto de apreciação de fundo pelo plenário, carecendo esta conclusão de qualquer significado sobre a constitucionalidade do texto do anteprojecto oficiosamente apenso.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1986.— O Relator, António Jorge Tigueheào Lopes. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre a proposta de lei n.* 31/IV (altera a Lei n.' 9/86, de 20 de Abril)

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu no dia 10 de Julho de 1986, pelas 22 horas, para, nos termos do n.° 2 do artigo 213.° do Regimento da Assembleia da República, votar os reforços de despesa emergentes da proposta de lei 31/IV, apresentada pelo Governo. Na aludida reunião foram igualmente apreciadas e votadas as propostas de alteração que figuram em anexo ao presente relatório, as quais foram numeradas de 1 a 4, segundo uma ordenação que respeita a cronologia da sua apresentação.

2 — Resultados das votações.

2.1 —A proposta n.° 1, apresentada por deputados do PS, PRD, PCP e MDP/CDE, relativa a um reforço de 1,5 milhões de contos na rubrica «Transferências