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II SÉRIE — NÚMERO 89

PROPOSTA DE LEI N.° 36/1V

EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS £ DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Exposição de motivos

1 — O progresso da agricultura portuguesa — que se pretende orientar, por um lado, no sentido de aumentar a produção do sector agroalimentar, em ordem a satisfazer as necessidades do País e a reduzir o volume de bens importados, e, por outro lado, de modo a rendibilizar os meios de produção para que a actividade agrícola aumente a sua competitividade e proporcione à população rural um nível de vida mais aproximado dos padrões verificados noutros sectores de actividade — tem sido retardado por uma estrutura fundiária desordenada, em que predominam as explorações com dimensão insuficiente e conduzidas por agricultores idosos com baixo grau de instrução.

2 — Segundo o último recenseamento agrícola, mais de dois terços das explorações têm dimensão inferior a 2 ha, sendo a média geral de apenas 0,6 ha. Além disso, verificam-se elevados graus de fragmentação e dispersão, traduzidos em valores médios de 1,05 ha por parcela e de 6,3 blocos por exploração.

3 — Esta fragmentação e dispersão da propriedade e da exploração agrícolas têm sido sempre uma condicionante negativa à qual —preenchendo o longo vazio de medidas legislativas adequadas, desde os primeiros projectos de Oliveira Martins, em 1887, e Elvino de Brito, em 1899, passando pelo primeiro diploma publicado mas nunca regulamentado, que foi o Decreto n.° 5705, de 10 de Maio de 1919, are aos anos sessenta— se procurou fazer face com a publicação da Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, e do Decreto n.° 44 647, de 26 de Outubro do mesmo ano.

4 — Contudo, desde a definição do regime jurídico do emparcelamento da propriedade rústica em 1962, os resultados conseguidos são demasiado modestos, visto que: em três perímetros com a área total de 446 ha as operações concluídas revestiram, por assim dizer, carácter experimental; as acções em perímetros de maior extensão, em especial nos campos do Mondego (15 000 ha) foram interrompidas em 1974 e somente retomadas cinco anos mais tarde; e outras intervenções de maior vulto, na Cova da Beira, nos regadios do Algarve e no Baixo Vouga, só viriam a ser recentemente iniciadas como componentes de projectos de desenvolvimento agrícola no âmbito da cooperação técnica e financeira com países europeus.

5 — Embora o inêxito tenha muito a ver com dificuldades tais como as condições específicas da estrutura fundiária no País, aliadas à persistência de um eievado índice de população activa na agricultura e, sobretudo, à vontade simulada de obter realizações quando era manifesta a insuficiência de meios materiais e humanos, cedo se revelaria outro factor importante: a inadequação de algumas disposições da lei a um trabalho eficaz.

6 — Em 1977 a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária — Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro — reafirmou a necessidade de promover o empercelamento de prédios e explorações, por incentivos do organismo coordenador da Reforma Agrária [artigo 49.°, n.° 1, alínea d)], integrando este objectivo num conjunto

de medidas destinadas ao redimencionamento físico e econónico da exploração dos prédios rústicos.

Além das operações de emparcelamento reguladas peia legislação de 1962, destacam-se de entre essas medidas:

A «promoção do arrendamento ou da aquisição de parcelas ou de prédios próximos ou complementares, em conjunto [...]»;

A «proibição de divisão e de fraccionamento de prédios ou de estabelecimentos agrícolas em parcelas inferiores aos limites mínimos fixados para a respectiva zona e incentivos à permanência na indivisão, quando não proibida»;

O «direito de preferência, atribuído a pequenos agricultores, a proprietários confinantes ou s unia pessoa pública, na alienação de prédios, no seu arrendamento, em qualquer forma de entrega para exploração ou na constituição de outros direitos reais»;

A «concessão de pensão de reforma ou de renda vitalícia a agricultores empresários ou autónomos que cedam as respectivas terras para complemento de outros estabelecimentos agrícolas, cessando as suas acitvidades agrícolas».

Todas estas medidas têm por finalidade o aumento da área dos prédios rústicos e das explorações, pelo menos até ao limiar da viabilidade técnica e económica.

7 — A definição das medidas para que aponta a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária já justificaria, pois, uma revisão do regime jurídico das operações de emparcelamento, tornada ainda mais necessária pelo evidente desajustamento da respectiva legislação relativamente ao actual quadro constitucional e às disposições do Código Civil.

8 — Além disso, desde 1974, a evolução acelerada mas insegura da orgânica dos serviços do Ministério da Agricultura, na qual se destaca, além da sucessão das competências da extinta Junta de Colonização interna, a criação dos serviços regionais de agricultura, viria a criar situações de desarticulação c de ineficácia de serviços no seio do próprio Ministério da Agricultura, quando antes tal desarticulação era notória, sobretudo com serviços dependentes de outras Ministérios (Justiça, Finanças e Obras Públicas).

9 — Coza a presente proposta de lei do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas procura-se, portanto, adaptar o regime jurídico das operações de emparcelamento ao quadro constitucional vigente e ao acolhimento das medidas preconizadas quanto ao minifúndio na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e introduzir as alterações que a experiência na aplicação da actual legislação de emparcelamento aconselha, tendo era vista os seguintes objectivos:

Redefinir o conceito de jmparcelarnento. alargando-© a operações que transcendem ou completam as previstas no regime em vigor, de modo a atingir mais eficazmente a finalidade principal, que é o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas dentro de limites a estabelecer;

Melhorar o processo de execução das operações de emparcelamento, tornando simultaneamente

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