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16 DE JULHO DE 1986

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mais precisos e flexíveis os termos em que se opera a remodelação predial nas suas diferentes modalidades;

Facilitar a constituição de rsseTvas de terras e conferir maior eficácia à sua utilização como «banco de terras», em apoio quer ao redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas, quer i> criação de novas e bem dimensionadas unidades de exploração;

Eliminar dificuldades de articulação das competências dos vários organismos c^m intervenção principal ou acessória nas operações de remodelação predial e incompatibilidades aparentes ou reais de disposições legais quanto a finalização dos actos de emparcelamento;

Conferir maior força executória às operações de emparcelamento mais importantes, sem o menor prejuízo da participação e da man;festação da vontade dos proprietários e empresários agrí-co';is directamente interessados;

Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos reguladores do fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, nomeadamente através de intervenção disciplinadora dos organismos do Estado competentes na matéria, sempre que se reconheça necessário exercê-la para melhorar a estrutura fundiária e mediante mais adequada fixação e graduação do direito de preferencia nas transmissões de prédios rústicos e de explorações agrícolas economicamente viáveis;

Criar, aperfeiçoar ou proporcionar a criação de incentivos creditícios, fiscais e outros para serem alcançados os objectivos da lei aplicados, designadamente, ao redimensionamento aconselhável dos prédios rústicos e das explorações agrícolas, à indivisão de unidades de exploração economicamente viáveis e à cessação voluntária da actividade agrícola por agricultores idosos, cujas terras possam favorecer o redimensionamento ou a criação de outras explorações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.u 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei*

CAPÍTULO 1 Do emparcelamento

SECÇÃO I 3:s?©s:ções gerais

Artigo 1.° (Âmbito)

1 — Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinam inconvenientes de carácter económico-sccial, deverão realizar-se operações de emparcelamento destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.

2 — Consideram-se de emparcelamento as seguintes operações de remodelação predial de terrenos de aptidão agrícola ou florestal:

a) O emparcelamento integral visando a recomposição de prédios rústicos ou de suas parcelas no interior de perímetros previamente demarcados e a realização de obras de valorização económica e social da zona, nos termos da secção v;

b) O simples reagrupamento predial de terrenos pertencentes a pelo menos dois proprietários, nos termos da secção vi;

c) O emparcelamento de exploração visando a concentração de prédios rústicos ou de suas parcelas pertencentes a diferentes proprietários mas explorados em conjunto, nos termos da secção vu;

d) O redimensionamento de explorações com dimensão insuficiente mediante a promoção da compra de prédios confinantes ou próximos de outros integrados nessas explorações ou através da compra ou arrendamento de terrenos da reserva de terras, nos termos da secção viii;

e) A troca ou expropriação de terrenos e árvores, nos termos da secção ix.

3 — Considera-se ainda no âmbito do emparcelamento a realização de melhoramentos fundiários e rurais de carácter individual e colectivo que sejam indispensáveis à remodelação predial ou que, realizados simultaneamente com esta, contribuam para a valorização económica da respectiva zona ou para a promoção social das populações rurais.

Artigo 2.°

(Equivalência em valor dos terrenos emparcelados)

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os prédios e as unidades de exploração resultantes de operações de emparcelamento integral, de simples reagrupamento predial e de emparcelamento de exploração devem ser equivalentes em classe de cultura e valor de produtividade aos que lhes deram origem, excluído o valor das parcelas da reserva de terras neles incorporadas, nos termos dos artigos 5.° e seguintes.

2 — A equivalência estabelecida nos termos do número anterior não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 1 % do valor exacto que deveria ser reatribuído.

3 — A diferença de valor entre os terrenos que vierem a ser utilizados para melhoramentos fundiários de carácter colectivo e aqueles que forem desafectados de tal utilização será deduzida ou acrescida, proporcionalmente, a todos os beneficiários do emparcelamento.

Artigo 3.° (Compensações)

Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno ou em benfeitorias de igual espécie, pode-