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II SÉRIE — NÚMERO 89

3 — Os estudos prévios serão efectuados por técnicos das direcções regionais de agricultura ou da Di-recção-Geral das Florestas assistidos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

4 — Para os estudos prévios de melhoramentos cuja realização dependa de outros organismos, o instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com a participação das direcções regionais de agricultura, celebrará com esses organismos protocolos, a fim de serem obtidos nos prazos previstos no número seguinte todos os elementos necessários à apreciação global do projecto.

5 — A não celebração ou incumprimento dos protocolos referidos no número anterior nos prazos previstos, facultará ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a promoção das acções necessárias à obtenção dos elementos de apreciação global do projecto em estudo.

6 — Os estudos prévios deverão ficar concluídos dentro dos prazos propostos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no despacho que os autorizar.

Artigo 13.° (Projectos)

1 — A elaboração dos projectos de emparcelamento depende de autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária dado com fundamento nos estudos prévios ou, quando estes não se realizam, nas conclusões dos reconhecimentos e dos inquéritos.

2 — Os projectos de emparcelamento serão aprovados por resolução do Conselho de Ministros mediante proposta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com base em parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

3 — Excluem-se do disposto no número anterior os projectos elaborados com dispensa de estudos prévios ou por iniciativa e sob responsabilidade dos próprios interessados, cuja execução depende de autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação mediante proposta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

4 — Dos projectes referidos nos números anteriores constarão obrigatoriamente os encargos previsíveis e os prazos de execução.

5 — A resolução do Conselho de Ministros facultará a expropriação por utilidade pública urgente, nos termos da legislação aplicável, dos terrenos necessários à execução dos melhoramentos fundiários ou rurais de interesse colectivo considerados no projecto e determinará a desafectação do domínio público dos terrenos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista.

6 — A resolução anteriormente referida determinará ainda:

a) A caducidade ou restrição das inscrições referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efectivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objecto de emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei;

c) O período durante o qual os rendimentos dos prédios rústicos resultantes do emparcelamento ficam isentos de contribuição predial.

7 — A resolução do Conselho de Ministros confere ao projecto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e para os serviços intervenientes.

Artigo 14.°

(Responsabilidade pela preparação e execução dos projectos)

1 — A preparação e execução dos projectos de emparcelamento é da responsabilidade conjunta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, das direcções regionais de agricultura e do organismo a que tenha cabido a iniciativa, de acordo cora as competências definidas pelas respectivas leis orgânicas e pela presente lei, coadjuvados pelos órgãos especiais previstos no artigo 16.°

2 — A elaboração e execução dos projectos de melhoramentos incluídos no emparcelamento que pela sua natureza especial excedam as atribuições dos serviços referidos no número anterior serão asseguradas pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de outros Ministérios competentes em razão da matéria, mediante protocolos celebrados com as direcções regionais de agricultura e com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por iniciativa deste.

3 — A não celebração ou incumprimento dos protocolos nos prazos previstos facultará ao Instituto de Gcs.ão e Eslruluração Fundiária a obtenção dos estudos necessários que lhe são exteriores.

Artigo 15." (Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos)

1 — Os proprietários ou possuidores por qualçuer título de terrenos em que tenha de prooeder-se a estudos ou trabalhos de emparcelamento ficam obrigados a consentir na utilização desses terrenos ou na passagem através deles necessárias à efectivação desses estudos e trabalhos.

2 — Os proprietários e possuidores referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária pelos prejuízos efectivamente causados, nos seus terrenos ou explorações, pelos mencionados estudos e trabalhos.

SECÇÃO IV Órgãos especiais do emparcelamento

Artigo 16.°

(Constituição e dissolução)

1 — Além dos organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.° poderão intervir na preparação e execução do emparcelamento uma comissão de trabalho e uma comissão de apreciação especialmente consütví-das para cada operação, após autorizada a elaboração do projecto.

2 — Compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária assegurar a constituição e a instalação dos