O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1986

3445

ou dentro dos limites estabelecidos no número seguinte, não permitam obter em troca a equivalência ou a compensação previstas nos artigos 2.° e 3.°

4 — Não havendo acordo cios interessados, os prédios a que se refere a alínea b) do número anterior poderão ser submetidos a emparcelamento desde que o valor das benfeitorias não exceda 20 % do respectivo va'or global ou quando devam ser sujeitos a simples rectificação de est.cmas.

Artigo 24° (Elementos carrográíiccol

1 — Nos concelhos em que não se encontre ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, na falta de elementos cartográficos compatíveis com o rigor das operações de emparcelamento, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária solicitá-lo-á ao Instituto Geográfico e Cadastral dentro de prazo razoável.

2 — Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de fornecer os elementos cartográficos pedidos no prazo fixado, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária poderá obtê-los por execução directa ou por concurso entre empresas da especialidade.

3 — No caso de os elementos cartográficos não poderem ser fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, este organismo prestará ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o apoio ao seu alcance e, se assim o entender, sujeitará os levantamentos aos princípios adoptados no cadastro geométrico.

Artigo 25.° (Determinação da situação Jurídica dos prédios)

1 — A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na definição dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificação dos respectivos titulares.

2 — Para efeitos do número anterior, a comissão de trabalho recorrerá aos meios disponíveis, solicitando, nomeadamente, a informação directa pelos titulares ou seus representantes legais e procedendo à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e registos prediais.

3 — Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de alguma parcela, será considerado proprietário aquele que apresentar título suficiente, e, na falta deste, aquele que estiver na posse da parcela, de acordo com o regime da usucapião.

4 — Quando as dúvidas respeitem à delimitação de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus ou encargos, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

5 — A determinação da situação jurídica efectuada nos termos dos números anteriores, após as formalidades a que se refere o artigo 30.°, constitui processo de justificação suficiente para primeira inscrição dos direitos sobre os prédios abrangidos pelo emparcelamento no registo predial, a favor dos seus reconhecidos titulares.

6 — Quando estes não disponham de títulos bastante para prova dos direitos que se arrogam, o processo de justificação a promover pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária seguirá as normas do processo de justificação notarial previstas nos artigos 100.° e seguintes do Código do Notariado, com as devidas adaptações, nomeadamente o suprimento da notificação judicial avulsa prevista no artigo 108.° por notificação edital daquele organismo.

7 — A justificação referida no número anterior revestirá a forma de auto lavrado e autenticado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e constituirá título bastante para o registo dos facos justificados, com dispensa da apreciação da regularidade fiscal das transmissões.

8 — Os interessados poderão recorrer aos tribunais comuns para definição dos seus direitos.

Artigo 26.° (Alterações da situação jurídica)

1 — Desde o despacho que autorize a elaboração dos projectos de emparcelamento até à sua execução, são ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos e as partilhas por sucessão mortis causa dos prédios abrangidos pela operação.

2 — Estas transmissões e partilhas poderão ser consideradas plenamente eficazes quando o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária reconhecer que não prejudicam a elaboração do projecto. Serão também considerados eficazes os actos que impliquem a transmissão global dos prédios pertencentes ao mesmo proprietário para um único adquirente.

3 — Incumbe aos outorgantes dar ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária notícia pormenorizada dos actos ou contratos pelos quais se pretenda alterar a titularidade de direitos que incidam sobre os terrenos sujeitos ao emparcelamento.

4 — Incumbe aos notários advertir os outorgantes do disposto nos números anteriores.

Artigo 27.-

(Classificação e avaliação dos terrenos)

Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento serão classificados segundo a sua capacidade de produzir e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.

Artigo 28.° (Realização de benfeitorias)

Iniciada a elaboração do projecto de emparcelamento só serão consideradas eficazes para efeito de avaliação as benfeitorias realizadas com autorização escrita da comissão de trabalho, a pedido dos interessados.

Artigo 29." (Melhoramentos fundiários de carácter colectivo)

Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determmem a comparticipação do perímetro e condicio-