O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3448

II SÉRIE — NÚMERO 89

Artigo 42.° (Da titulação do simples reagrupamento predial)

1 — As transmissões resultantes das operações de simples reagrupamento predial serão efectuadas por escritura pública mediante minuta elaborada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, da qual constem os elementos necessários de entre os referidos no n.° 3 do artigo 36.°

2 — A minuta autenticada, quando acompanhada dos autos a que se refere o n.° 7 do artigo 25.° ou das certidões obtidas nos termos do número seguinte, dispensa a apresentação pelos outorgantes, perante o notário, de documentação relativa à situação fiscal e de registo dos prédios abrangidos pelas operações, com excepção das cadernetas prediais e dos títulos de registo quando existam.

3 — Para os fins dos números anteriores, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária deverá requerer às competentes repartições as certidões necessárias, considerando-se o pedido feito no seu interesse.

4 — As consequentes alterações da matriz e os actos de registo predial serão efectuados com base na escritura pública a que se refere o n.° 1, com dispensa de apresentação de qualquer outra documentação, exceptuadas as cadernetas prediais quando existam, sendo promovidos a requerimento do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com o fundamento e nas condições do n.° 6 do artigo 36.°

SECÇÃO VII Emparcelamento de exploração

Artigo 43.° (Fins e condições de execução)

1 — O emparcelamento de exploração tem em vista reunir prédios de diferentes proprietários que constituam parcelas dispersas de uma mesma empresa agrícola e executa-se simultaneamente, sempre que possível, com as demais operações de remodelação predial.

2 — A execução de operações de emparcelamento de exploração deverá subordinar-se às condições seguintes:

a) Não agravar a fragmentação da propriedade;

b) Conjugar a livre vontade de senhorios e rendeiros no sentido de se operarem as alterações necessárias face aos contratos existentes;

c) Ser possível assegurar a duração igual dos contratos de arrendamento que incidam ou venham a incidir sobre os terrenos abrangidos, por períodos não inferiores a doze anos contados a partir do ano agrícola em que se conclua a remodelação parcelar.

Artigo 44.° (Normas de execução)

A execução das operações de emparcelamento de exploração regular-se-á, com as devidas adaptações,

pelas disposições da presente lei aplicáveis às outras modalidades de emparcelamento e ainda pelas contidas nesta secção.

Artigo 45.°

(Titulação das operações de emparcelamento de exploração!

1 — A titulação dos resultados das operações de emparcelamento de exploração será feita, mediante minutas elaboradas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por uma das seguintes formas:

a) Escritura pública, quando envolvam alteração dos direitos de propriedade e de outros direitos reais e encargos que recaiam sobre os prédios;

b) Alteração ou celebração de contratos de arrendamento.

2 — Aos actos a que se refere a alínea a) do número anterior e aos necessários à alteração da matriz, bem como aos de registo predial, aplica-se respectivamente o disposto nos n.w 2, 3 c 4 do artigo 42."

SECÇÃO VIII Redimensionamento de explorações agrícolas

Artigo 46.° (Objectivos)

0 redimensionamento de explorações tem por finalidade promover o aumento, até aos limites que forem definidos para cada região, da superfície das explorações agrícolas, de modo a melhorar a rendibilidade dos factores de produção.

Artigo 47.° (Modalidades de redimensionamento)

1 — Os objectivos referidos no artigo anterior p> derão ser alcançados por qualquer das modalidades seguintes:

c) Aquisição ou arrendamento de prédios confinantes ou próximos de outros integrados nas explorações a redimensionar;

b) Aquisição, arrendamento ou subarrendamento pelos interessados de terrenos da reserva de terras.

2 — À aquisição a que se refere a alínea a) do número anterior podem ser concedidos incentivos, mediante parecer favorável das direcções regionais de agricultura.

Artigo 48." (Titulação)

1 — As operações que visam o redimensionamento de explorações com recurso a terrenos da reserva de terras são tituladas:

a) As vendas e permutas, por escritura pública com base em minuta elaborada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária: