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II SÉRIE — NÚMERO 89

Artigo 64.°

(Unidades de cultura)

Os limites mínimos de superfície dos prédios rus ticos, designados por unidades de cultura, serão fixados, para as diferentes regiões do País e, dentro destas, para as zonas em que se verifiquem particulares condições económico-agrarias e sociais, por diploma do Governo a publicar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO II Fraccionamento de explorações agrícolas

Artigo 65.° (Fraccionamento)

1 — A divisão em substancia de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se nas condições fixadas na presente lei.

2 — O preceituado no número anterior aplica-se à partilha de herança da qual façam parte prédios nas condições nele referidas.

3 — Poderão ser fraccionadas as explorações agrícolas de tipo patronal quando as direcções regionais de agricultura emitirem, a pedido de qualquer interessado, parecer favorável à viabilidade técnico-económica das explorações resultantes da divisão.

4 — As explorações agrícolas economicamente viáveis poderão igualmente ser fraccionadas para efeito de redimensionamento de outras explorações quando esta operação seja realizada e aprovada nos termos da presente lei.

5 — O fraccionamento resultante da alienação de parcelas de uma exploração economicamente viável poderá ainda ser permitido quando a respectiva direcção regional de agricultura emitir, a pedido do interessado, parecer comprovativo do interesse económico da alienação em proveito da reconversão da própria exploração ou de não afectar gravemente a sua viabilidade técnico-económica.

Artigo 66.°

(Indivisão das explorações agrícolas em compropriedade)

1 — Nos casos de compropriedade resultante da impossibilidade de fraccionamento das explorações agrícolas economicamente viáveis e na falta de acordo quanto à manutenção da exploração em comum, observar-se-á o seguinte:

a) Se os interessados nisso convierem, será o direito globalmente adjudicado a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial ou arbitral;

6) No caso previsto na alínea anterior, poderá a adjudicação ser feita a mais do que um comproprietário desde que os adjudicatários se obriguem a manter entre sí o regime de indivisão ou a transferir o direito às respectivas quotas indivisas para uma sociedade com personalidade jurídica;

c) Não estando os interessados de acordo quanto à adjudicação, poderá algum, ou alguns deles em comum, com a concordância dos restantes, obter o arrendamento do prédio ou integrados na unidade de exploração, nas condições previstas no n.° 2 deste artigo;

d) No caso previsto na alínea anterior poderão ainda os interessados, nos termos gerais da administração de coisa comum, arrendar a terceiro o prédio ou prédios integrados na unidade de exploração, com direito de preferência do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que o exercerá no prazo de 30 dias contados da notificação, salvo se nesta for concedido jsrazo maior;

e) Não conseguindo os interessados pôr-se de acordo quanto às soluções anteriores, proce-der-se-á a licitação entre eles e, se nenhum quiser licitar, à venda judicial com repartição do preço.

2 — Quando qualquer dos comproprietários pretenda manter indivisa uma exploração agrícola nos termos previstos na alínea c) don." 1, só poderá fazê-lo desde que:

a) Assegure a exploração directa dos terrenos indivisos;

6) Celebre contratos de arrendamento por prazo nunca inferior a dez anos e por valores de renda correspondentes aos valores máximos legais aplicáveis aos terrenos da exploração.

Artigo 67.°

(Dlrefto de preferêcnfa na alienação de explorações agrícolas economicamente viáveisj

1 — Na alienação de explorações agrícolas economicamente viáveis ou de suas fracções gozam do direito de preferência:

a) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, para constituição da reserva de terras;

b) Empresários agrícolas, individuais ou colectivos, que explorem por conta própria unidades com dimensão inferior à dos limites mínimos que lhes corresponderem nos termos do artigo 69.°, desde que algum dos seus prédios seja confinante com outro a alienar e as explorações resultantes sejam economicamente viáveis, mas não excedam os respectivos limites máximos;

c) Arrendatários nas condições da alínea anterior, desde que lhes sejam aplicáveis.

2 — Os direitos de preferência a que alude o número anterior prevalecem sobre o estabelecido no artigo 1380." do Código Civil.

3 — Os direitos de preferência enunciados no n.° 1 graduam-se pela ordem em que vêm mencionados e imediatamente abaixo dos direitos de preferência do rendeiro e do comproprietário, exceptuado o do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que somente cede perante o do comproprietário.

4— As condições exigidas pelo disposto nas alíneas b) e c) do n.a 1 serão certificadas por parecer da

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