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II SÉRIE — NÚMERO 89

do respectivo projecto, tendo em consideração o valor dos investimentos que os proprietários possam ter de realizar.

Art. 184.° As inscrições dos novos prédios resultantes da remodelação predial e das demais alterações decorrentes das operações de emparcelamento a que se referem as alíneas a), b), c) e d) ao a" 2 do artigo 1.° da Lei n.° .../86, de ... de..., serão feitas oficiosamente em presença de certidão ou fotocópia devidamente legalizada do auto a que alude o artigo 36.° ou da escritura pública conforme o n.° 4 do artigo 42.°, a alínea a) do n.° 1 do artigo 45.° e a alínea á) do n.° 1 do artigo 48.° da referida lei.

§ 1.° A certidão ou fotocópia do auto ou da escritura pública referidas no corpo deste artigo suDstiiuem, para todos os efeitos, as declarações a que se refere o artigo 218.°

§ 2.° Os elementos referidos no corpo deste artigo serão remetidos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária às competentes repartições de finanças no prazo de 60 dias a contar da data do respectivo auto ou da celebração da escritura.

2 — São aditados ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola o artigo 16.°-A e o n.° 8.° do artigo 264.°, com a seguinte redacção:

Art. 16.°-A. O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, ao promover, nos termos do § 2.° do artigo 184.°, a inscrição dos prédios a que se refere a primeira parte do n.° 5." do artigo 12.°, informará qual o período determinado para que a isenção seja alargada nos termos da alínea 6) do referido número, devendo a repartição de finanças, ao inscrever os prédios na matriz, averbar nesta a isenção que lhes couber nos termos das alíneas a) e b) do mesmo número.

§ único. Para a concessão do benefício de isenção constante da alínea a) do n.° 5.° do artigo 12.° relativamente ao rendimento dos prédios rústicos e das árvores referidas na segunda parte do mesmo número, observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do artigo 25.°, tendo, porém, em atenção o seguinte:

a) A isenção deverá ser solicitada pelos proprietários no prazo de 90 dias contados da data da escritura pública prevista no artigo 53.° da Lei n.°.../86, de... de...;

6) O pedido será documentado com certidão ou fotocópia devidamente legalizada da escritura a que se refere a alínea anterior.

Art. 264.°.............................................

8." Certidões ou fotocópias a que alude o artigo 184.° respeitantes a operações de recomposição agrária, nomeadamente quando se tenham verificado melhoramentos fundiários e rurais de carácter individual ou colectivo susceptíveis de aumento de rendimento.

Artigo 79° (Código do Registo Predial)

Os artigos 9.°, 87.°, 105.° e 116.° do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção'.

Artigo 9."

(Legitimação de direitos sobre imóveis)

1 —...................................................

2—....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) Os factos decorrentes da execução de operações de emparcelamento integral.

3 —...................................................

Artigo 87.°

(Inutiüzação de descrições)

1 —....................................................

2 —....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) .................................................

d) ...................................................

e) ...................................................

f) As descrições de prédios submetidos ao emparcelamento, no acto de apresentação do auto a que se refere o artigo 36.° da Lei n.°.../86, de... de...

3 —....................................................

Artigo 105." (Buscas)

1 —....................................................

2 — Nas conservatórias em cuja área se localizem prédios submetidos a operações de emparcelamento, poderão, contudo, ser efectuadas buscas, nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da Lei D.°.../86, de... de..., por membros dos órgãos de emparcelamento devidamente credenciados, sob orientação de funcionários da repartição.

3 — Podem ser passadas fotocópias não certificadas, com valor de informações, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.

Artigo 116." (Justificação realtiva ao trato sucessivo)

1—O adquirente que não disponha de do cumento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial, ou ainda, relativamente a prédios