O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1986

3455

34.° A aquisição de quotas ideais em partilha de herança ou divisão de coisa comum, quando a unidade predial ou a de exploração agrícola não possam fraccionar-se sem inconveniente.

Àrt. 15.°-C. As condições para a isenção prevista no n.° 31° do artigo 11.° consideram-se satisfeitas desde que seja feita menção nesse sentido nos autos ou nas minutas a emitir pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária para efeitos de titulação dos resultados de operações de emparcelamento, salvo no caso das operações de redimensionamento de explorações e das trocas a que se referem respectivamente o n.° 3 do artigo 48.° e os artigos 49." e seguintes da Lei n.° .../86, de ... de .... a que se aplica o regime do parágrafo seguinte.

§ único. As isenções previstas na parte final do corpo deste artigo, bem como nos n.05 32:°, 33.° e 34.° do artigo 11.° e as reduções de taxa referidas nos artigos 36.° e 37.° serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, pelo chefe da repartição de finanças, que requisitará às direcções regionais de agricultura o respectivo parecer.

Art. 36.° Ê de 2 % a taxa de sisa pelas transmissões de prédios rústicos que resultem de fraccionamento de propriedade ou de explorações agrícolas nos termos do n.° 3 do artigo 65.° da Lei n.° .../86, de ... de desde que as direcções regionais de agricultura tenham dado parecer favorável à viabilidade técnica e económica das explorações resultantes da divisão.

§ 1.° A liquidação da sisa nos termos deste artigo será precedida de levantamento da planta do prédio a fraccionar, das parcelas resultantes da divisão e dos caminhos de acesso, bem como da discriminação do respectivo rendimento colectável, efectuados pelo Instituto Geográfico e Cadastral a requerimento do proprietário, sendo somente de conta deste as despesas com o pessoal auxiliar dos técnicos encarregados dos trabalhos.

§ 2° Nos concelhos onde ainda não vigorar o cadastro geométrico da propriedade rústica, o Instituto Geográfico e Cadastral levantará, pelos seus serviços, a planta do prédio a parcelar, mas a discriminação do rendimento colectável pelas diferentes parcelas será efectuada pela comissão permanente de avaliação.

§ 3.° Se o parcelamento não estiver efectuado decorridos dois anos sobre a data da entrada na repartição de finanças da planta e da certidão da discriminação a que se referem os parágrafos anteriores, serão da responsabilidade do requerente todas as despesas efectuadas tanto pelas direcções regionais de agricultura como pelo Instituto Geográfico e Cadastral e pela comissão permanente de avaliação.

§ 4.° Não gozará do benefício da redução da taxa quem já possuir alguma parcela do prédio fraccionado, adquirida nos termos deste artigo.

Art. 37.° Ê igualmente de 2 % a taxa da sisa nas transmissões de prédio ou parte de prédio

rústico contíguo a outro que já pertença ao adquirente, não compreendidas no n.° 32.° do artigo 11.°, quando a superfície total de todos os prédios de que este fique proprietário após a aquisição não exceda em mais de 50 % o limite máximo que for estabelecido para as explorações agrícolas de tipo familiar, nos termos do artigo 69.°, da Lei n.° .../86, de ... de ....

§ único. Nos concelhos onde aão vigorar o cadastro geométrico, a verificação da área de cada um dos prédios a reunir será feita por um vogal da comissão permanente de avaliação designado pelo chefe da repartição de finanças.

Art. 49.° .......................................•......

§ 4.° Tratando-se de fraccionamento de prédios rústicos que não seja efectuado para fins de emparcelamento nos termos da Lei n.° .../86„ de ... de terá de provar-se, para efeitos dos artigos 1376.° e seguintes do Código Civil, que não resultam da divisão parcelas inferiores à da respectiva unidade de cultura, devendo a prova ser requerida ao chefe da repartição de finanças, que promoverá a medição das parcelas pela comissão permanente de avaliação, assim como a discriminação do rendimento colectável de todo o prédio, para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida, ficando a cargo do requerente os salários e as despesas de deslocação dos louvados.

Artigo 78.°

(Código da Contribuição Predial a do '.mpasto sobre a Indústria Agrícola!

1 —O n.° 5.° do artigo 12.° e o artigo 184.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.° Estão temporariameníe isentes de contribuição predial:

5.° O rendimento dos prédios rústicos resultantes das operações de emparcelamento a que se referem as alíneas o) e b) do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° .../86, de ... de bem como dos prédios rústicos ou das árvores objecto de permuta nos termos da alínea é) do mesmo número e que ficam a pertencer ao proprietário que aceite a opção pela treca:

a) A partir da data em que tenha sido lavrado o título de propriedade ou se realize a escritura de aquisição dos novos prédios, até final do ano imediato;

b) Relativamente ao rendimento dos prédios a que se refere £ primeira parte deste n.° 5.°, a isenção poderá ainda ser alargada por um período subsequente que não irá além dos cinco anos imediatos aos previstos na alínea anterior, consoante as condições que o instituto de Gestão e Estruturação Fundiária entenda propor na aprovação