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II SÉRIE — NÚMERO 89

Artigo 53.° (Forma das trocas)

1 — As trocas previstas nos artigos 49.° e 50.°, quando voluntariamente aceites, a promessa de compra e a compra previstas no artigo 51.° realizar-se-ão por escritura pública em que intervenham os titulares dos respectivos direitos.

2 — As alterações das matrizes prediais e os actos de registo consequentes das trocas de terrenos e árvores são da responsabilidade de qualquer dos interessados.

SECÇÃO X Reclamação e recursos

Artigo 54.° (Legitimidade, forma e prazos)

1 — As reclamações apresentadas por proprietários de terreno sujeito a emparcelamento, bem como por titular de direitos, ónus, encargos e contratos que incidam sobre esses terrenos, ou por seu representante legal, serão dirigidas à comissão de apreciação, cabendo recurso das deliberações desta para o director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

2 — As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação ou da data da última publicação do edital.

3 — O prazo será de 45 dias para quem residir nas regiões autónomas ou no estrangeiro e para aqueles cuja residência não for conhecida ou que não tenham recebido notificação, contando-se, para os que estiverem nas duas últimas situações referidas, da data da última publicação do edital.

4 — Os recursos devem ser interpostos no prazo de quinze dias a contar da notificação da deliberação sobre a respectiva reclamação.

Artigo 55.°

(Exposição dos elementos à reclamação)

Para os fins do artigo anterior, os elementos z que se referem os artigos 30.° e 32.° estarão patentes, para exame pelos interessados, em todos os dias úteis do prazo para reclamar.

Artigo 56.° (Decisão das reclamações e recursos)

1 — As deliberações sobre reclamações deverão ser notificadas aos interessados no prazo de 30 dias a partir do termo do período de reclamação e as decisões sobre os recursos deverão igualmente ser notificadas no prazo de 45 dias contados da data da sua apresentação.

2 — Na falta de deliberação ou decisão nos prazos fixados, as reclamações ou recursos consideram-se atendidos.

Artigo 57.° (Observações dos interessados)

O direito de reclamação e recurso exercer-se-á sem prejuízo de, em qualquer outra fase das operações,

poderem os interessados apresentar junto dos órgãos especiais do emparcelamento as observações que entenderem sobre as questões relativas à execução dos trabalhos.

SECÇÃO XI

Publicidade das operações de emparcelamento e comunicação dos respectivos actos

Artigo 58.° (Publicidade das decisões com Interesse geral)

1 — A todas as decisões com interesse geral para as operações a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da presente lei será dada publicidade por anúncios nos jornais da imprensa regional e em pelo meros dois dos diários ou semanários de âmbito nacional mais lidos na zona onde se situam os terrenos abrangidos.

2 — Independentemente da publicação prevista no número anterior, será efectuada a fixação de editais nos lugares do estilo nos concelhos e freguesias em que se situem os terrenos abrangidos.

Artigo 59.° (Notificação e citações)

1 — Todos os actos respeitantes às operações a que se refere o n.° 2 do artigo l.c que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos sobre os terrenos a emparcelar serão notificados aos interessados.

2 — As notificações podem ser pessoais ou por carta ou postal registados com aviso de recepção.

3 — As notificações relativas aos elementos a que se referem os artigos 30.° e 32.° ou dos resultados das respectivas adaptações à natureza da remodelação predial serão efectuadas por carta ou postal registados com aviso de recepção, indicando-se aos interessados o local, os dias e as horas em que poderão examinar os elementos expostos e advertindo-os do direito de apresentarem as reclamações que entenderem nos prazos e pela forma determinados no artigo 54.°

4 — Quando não for possível averiguar a residência dos interessados ou quando a notificação efectuada pela forma determinada no número anterior seja devolvida por não ter sido encontrado o destinatário, recorrer-se-á a citação edital.

Artigo 60.°

(Notificações para prestações de esclarecimentos)

1 — Em qualquer fase das operações de remodete-ção predial, os serviços e órgãos intervenientes podem notificar os proprietários interessados ou os seus representantes legais para prestarem os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento das realidades em que devem assentar o estudo e a execução do emparcelamento.

2 — Quando o proprietário não residir na zona em que decorrera as operações de remodelação predial, poderá ser notificado para comparecer no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ou na direcção regional de agricultura mais próxima.