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16 DE JULHO DE 1986

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3 — O proprietário ou titular de direitos que não cumprir a notificação que lhe houver sido regularmente feita sujeita-se, sem possibilidade de reclamação ou recurso, à decisão que for tomada sobre a matéria a que a notificação se refira.

CAPÍTULO II

Do fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas

SECÇÃO 1

Fraccionamento e alienação de prédios rústicos

Artigo 61.° (Fraccionamento e troca)

1 — Ao fraccionamento e à troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal aplicam-se, além das regras dos artigos 1376." a 1379." do Código Civil, as disposições da presente lei.

2 — Na execução das operações de emparcelamento as transmissões que se verifiquem e a transferência de direitos a que se refere o artigo 4.° fazem-se independentemente dos limites das unidades de cultura.

3 — Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão poderão ser alteradas no âmbito do emparcelamento, pela junção da área correspondente a alguma ou todas as partes alíquotas a prédios que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.

Artigo 62.°

(Acção de anulação)

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 1379.° do Código Civil, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tem legitimidade para a acção de anulação a que se refere aquele preceito.

Artigo 63.° (Direito de preferência)

1 — Ao direito de preferência nas transmissões onerosas de prédios rústicos aplicam-se, além das regras dos artigos 1380.° e 1381.° do Código Civil, as disposições seguintes da presente lei.

2 — Na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos que não façam parte de explorações agrícolas economicamente viáveis, nos termos definidos de acordo com o artigo 69.°, gozam do direito de preferência:

a) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária para constituição da reserva de terras;

b) Os empresários agrícolas, individuais ou colectivos, que explorem por conta própria unidades com dimensão inferior à dos limites mínimos que lhes corresponderem nos termos do artigo 69.°, de que algum dos seus prédios seja confinante com outro a alienar e as

explorações resultantes não excedam os respectivos limites máximos; c) Os arrendatários nas condições da alínea anterior que lhes sejam aplicáveis.

3 — Os direitos de preferência a que se refere o número anterior prevalecem sobre o estabelecido no artigo 1380.° do Código Civil.

4 — Exceptuado o direito de preferência do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que somente cede perante o do comproprietário, os restantes são graduados pela ordem em que vêm mencionados e imediatamente abaixo dos direitos de preferência do rendeiro e do comproprietário.

5 — As condições exigidas nas alíneas b) e c) do n.° 2 serão certificadas mediante parecer da respectiva direcção regional de agricultura, a emitir no prazo de quinze dias.

6 — Sendo vários os preferentes nas condições de cada uma das alíneas b) ou c) do n.° 2, o direito de preferência será deferido, com base no referido parecer da direcção regional de agricultura, pela ordem seguinte:

a) Àquele que, exercendo a preferência, elimine situações de encrave ou servidão;

b) Às cooperativas agrícolas ou a sociedades de agricultura de grupo;

c) Ao agricultor que, pela preferência, obtenha a dimensão que atinja ou mais se aproxime do limite mínimo das unidades de exploração de tipo familiar;

d) Ao empresário que, pela preferência, obtenha a dimensão que atinja ou mais se aproxime do limite mínimo das unidades de exploração de tipo patronal.

7 — Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, antes da aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 1380." do Código Civil, será o direito de preferência deferido àquele que constitua a exploração mais concentrada, de acordo com o parecer da direcção regional de agricultura.

8 — Ao exercício do direito de preferência anteriormente regulado aplica-se o disposto nos artigos 416." a 418." do Código Civil, com as necessárias adaptações, podendo a comunicação aos preferentes ser feita por anúncio a publicar num jornal local ou, quando não exista, num dos jornais mais lidos na região, no qual expressamente se mensione o fim cm vista, com ressalva do disposto nos números seguintes.

9 — A comunicação ao instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a que se refere o n." 1 do artigo 410." do Código Civil deverá ser feita directamente ou através da respectiva direcção regional dc agricultura, que a remeterá ao organismo preferente no prazo máximo de oito dias, acompanhada do seu parecer quanto ao interesse no exercício do direito dc preferência.

10 — O prazo para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária exercer o direito de preferência é de 30 dias, sob pena dc caducidade, salvo se o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

11 — O pagamento efectuado pelo Instituto de Gestão e Estvuturação Fundiária, quando executa qualquer acção judicial respeitante a esta matéria, serií realizado no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença.

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