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16 DE JULHO DE 1986

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b) Os arrendamentos e subarrendamentos, por contrato celebrado entre o organismo referido na alínea anterior e os titulares das explorações a redimensionar.

2 — As alterações da matriz predial e os actos de registo predial decorrentes da aquisição pelos interessados de terrenos da reserva serão requeridos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a favor dos respectivos titulares, com o fundamento e nas condições do n.° 6 do artigo 36.°

3 — Sem prejuízo do apoio técnico solicitado ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e às direcções regionais de agricultura, as demais operações de redimensionamento de exploração são tituladas por escritura pública ou por contratos entre as partes interessadas, às quais compete requerer as subsequentes alterações das matrizes e os correspondentes actos de registo predial.

SECÇÃO IX Troca ou expropriação de terrenos e árvores

Artigo 49.° (Fundamentos)

1 — Poderão ser convidados a optar entre aceitarem voluntariamente a permuta de direitos reais sobre terrenos ou ávores neles implantados por outros bens ou direitos e sujeitarem-se à expropriação daqueles direitos os titulares:

a) De prédios encravados ou de árvores implantadas em terreno alheio;

b) De prédios ou parcelas que tenham estremas comuns de extensão superior a 70 % dos respectivos perímetros;

c) De prédios ou parcelas situadas entre prédios de um mesmo proprietário que, numa extensão superior a 30 % do seu perímetro, tenham, isoladamente ou em conjunto, estremas comuns com aqueles prédios;

d) De parcelas subtraídas à exploração do prédio de que fazem parte, por sobre elas impenderem direitos reais ou de arrendamento de que sejam titulares outras pessoas, desde que se situem naquele prédio em condições idênticas às referidas nas alíneas anteriores.

2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior é necessário que a área total dos terrenos a permutar ou expropriar seja inferior a um terço daquele ou daqueles em que se destinam a ser integrados, ou que separam, e ainda que, quando se trate de árvores, o respectivo valor seja inferior a um terço do valor do prédio em que se situam.

3 — Também só poderá ser colocada a opção entre a permuta e a expropriação quando cada uma das parcelas nas condições referidas no n.° 1 tenha área inferior a duas vezes a da unidade de cultura.

4 — As operações previstas no n.° 1 devem ser consideradas justificadas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por sua iniciativa ou a requerimento de quem para o efeito mostre interesse

relevante, do ângulo do interesse público, na reestru-ração fundiária, pela eliminação de encraves c direitos de superfície, pela correcção da forma ou da estrutura e pelo reforço da produtividade das unidades de exploração agrária.

Artigo 50.°

(Características dos bens e direitos a receber em troca)

1 — Só é legítima a imposição da expropriação de direitos reais, nos termos do artigo anterior, quando a recusa à permuta tenha sido precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:

a) Area não inferior à dos próprios terrenos;

b) Valor superior em pelo menos 20 %;

c) Natureza análoga quanto à classe de cultura, aptidão e condições de exploração;

d) Situação não mais desvantajosa quanto à incidência de direitos, ónus, encargos e contratos.

2 — Igualmente só é legítima a imposição da expropriação do direito sobre árvores, nos termos do artigo anterior, quando a recusa à permuta desse direito tenha sido precedida de oferta ao recusante:

a) Da entrega de árvores de igual espécie e valor implantadas em terreno do recusante;

b) Da entrega de terreno contíguo a outro que já lhe pertença ou, quando tal não seja possível, de prédio autónomo, de modo a que o valor da terra e das árvores que nela existam seja superior, no mínimo em 20 %, ao valor das próprias árvores;

c) De uma compensação pecuniária de valor superior, no mínimo em 50 %, ao das próprias árvores.

Artigo 51.°

(Tentativa de compra)

A expropriação prevista nos artigos anteriores será em qualquer caso precedida da tentativa de promessa de compra, pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, para pessoa ou entidades a nomear, dos bens ou direitos a expropriar.

Artigo 52.°

(Coordenação ou Intervenção directa do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária)

As trocas previstas nos artigos 49.° e 50.° efec-tivar-se-ão entre interessados privados, sob a coordenação do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, ou com directa intervenção deste no convite à opção entre a permuta e a expropriação, na disposição de terrenos da reserva de terras já constituída ou na prévia aquisição de terrenos para essa reserva ou ainda na promessa de aquisição de terrenos para pessoa ou entidade a nomear com vista a ulterior permuta dos terrenos prometidos.