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16 DE JULHO DE 1986

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respectiva direcção regional de agricultura, a emitir no prazo de quinze dias.

5 — Sendo vários os preferentes nas condições de cada uma das alíneas b) ou c) do n.° 1, o direito de preferência será deferido, com base no parecer da direcção regional de agricultura, j>ela ordem seguinte:

a) Àquele que, exercendo a preferência, elimine situações de encrave ou servidão;

6) Às cooperativas agrícolas ou a sociedades de agricultura de grupo;

c) Àquele ou àqueles que constituírem explorações de tipo familiar, graduados, sendo vários, pela maior aproximação ao limite mínimo daquelas unidades de exploração;

d) Àquele ou àqueles que constituírem explorações de tipo patronal, igualmente graduados, sendo vários, pela maior aproximação ao limite mínimo desse tipo de unidades de exploração.

6 — Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, antes de aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 1380.° do Código Civil, será o direito de preferência deferido àquele ou àqueles que constituam explorações mais concentradas, de acordo com o parecer da direcção regional de agricultura.

7 — Aos direitos de preferência regulados no presente artigo aplica-se ainda o disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 63.°

Artigo 68.° (Actos anuláveis!

1 — São anuláveis os actos de transmissão de prédios rústicos que não obedecerem a uma das seguintes condições:

a) Serem os bens transmitidos a um único adquirente e, sob declaração dos intervenientes nos actos, constituírem a totalidade dos prédios rústicos de um proprietário integrados na mesma exploração agrícola;

6) Não se verificando a condição anterior, ser feita a prova de que os prédios a transmitir satisfazem o disposto nos n.03 3, 4 ou 5 do artigo 65." ou nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 67.°, quando forem vários os adquirentes.

2 — Os serviços regionais de agricultura obrigam-se à emissão dos pareceres que lhes sejam pedidos para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, no prazo de quinze dias.

3 — A acção de anulação das transmissões efectuadas com prejuízo das condições referidas no n.° 1 é aplicável o disposto no artigo 1379.° do Código Civil e no artigo 62.° da presente lei, devendo esta acção ser proposta, sob pena de caducidade, no prazo de três anos após o conhecimento do facto.

Artigo 69.°

(Limites mínimos e máximos das explorações agrícolas)

Serão objecto de diploma do Governo a publicar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei:

a) A definição do conceito e dos limites mínimos e máximos das explorações de tipo familiar

economicamente viáveis, nas diferentes regiões do País e, dentro destas, nas zonas em que se verifiquem particulares condições de ordem económico-agrária e social;

b) A definição do conceito e dos limites mínimos e máximos das explorações de tipo patronal que ficam abrangidas pelas disposições da presente lei quanto ao fraccionamento, à indivisão c à alienação de explorações agrícolas;

c) A definição dos limites mínimos e máximos das explorações das sociedades cooperativas agrícolas e de agricultura de grupo que ficam abrangidas pelos incentivos à remodelação predial e pelos direitos de preferência previstos na presente lei.

CAPÍTULO III

Do apoio financeiro e regime fiscal

SECÇÃO 1 Apoio financeiro

Artigo 70.° (Regime de crédito)

1 — O Governo determinará que seja criado, em condições convenientes de prazo e juro, o regime de crédito aplicável às acções de reestruturação fundiária previstas na presente lei.

2 — Além das acções referidas no artigo I.° poderão também ser financiados:

a) O pagamento de tornas a co-herdeiros, quando deste modo se contribua para constituir ou manter unidades de exploração agrícola com viabilidade técnico-económica, com dimensão que não exceda os limites máximos a que se refere a alínea 6) do artigo 69.°;

6) A concessão de crédito para constituição ou reforço do capital de exploração a comproprietários que pretenderem manter a unidade de explorações agrícolas economicamente viáveis;

c) A concessão de crédito para reforço do capital de exploração de associações de explorações de qualquer tipo que se constituam no decurso das operações de emparcelamento.

SECÇÃO II Regime fiscal

Artigo 71.° (Disposições fiscais)

1 — Às operações de emparcelamento previstas na presente lei, bem como às de fraccionamento que visem igualmente melhorar as condições técnicas e económicas de exploração da terra, é aplicável o regime fiscal especialmente previsto no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola com a redacção dos artigos 77.° e 78.° desta lei.

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