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16 DE JULHO DE 1986

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submetidos a emparcelamento, pelo processo de justificação previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.° da Lei n.° .../86, de ... de ...

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Artigo 80.° (Disposição revogatória)

Ficam revogados a Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, e o Decreto n.° 44 647, de 26 de Outubro de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. — Aníbal António Cavaco Silva — Joaquim Fernando Nogueira — Mário Ferreira Bastos Raposo — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Luís Francisco Valente de Oliveira — Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre o projecto do lei n.° 31/IV (attera o artigo 2.* da Lei n." 71/78, de 27 de Dezembro)

O projecto de lei n.° 31/IV, do MDP, visa alterar o artigo 2.° da Lei n.0 71/78, de 27 de Dezembro.

Duas são as alterações pretendidas:

Uma consiste na eliminação pura e simples de membros da Comissão Nacional de Eleições, dos três técnicos governamentais designados, respectivamente, pela administração interna, pelos negócios estrangeiros e pela comunicação social.

A outra consiste em se substituir a redacção da alínea b) do artigo 2." daquela lei que prevê que façam parte da CNE cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representativos na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados.

Quanto à primeira alteração é muito discutível a sua utilidade.

A presença na CNE dos técnicos governamentais responsáveis de sectores que se prendem com o processo eleitoral é um factor importante pela contribuição que cada um deles pode dar no respectivo ramo específico.

Aliás, o projecto de lei não justifica a sua eliminação.

Certo é que se trata de uma lei aprovada pela Assembleia da República e só motivos imperiosos justificariam a sua alteração.

É também discutível a proposta da alteração da alínea b).

Na verdade, esta alínea prevê que haja partidos igualmente representados na Assembleia da República e que mesmo assim não tenham representação na CNE.

Basta que embora tenham o mesmo número de representantes não tenham obtido tantos votos.

Por outro lado, também se não justificou porque é que aos cinco partidos mais representados se devam substituir os grupos parlamentares.

É naturalmente um critério, cuja evidência não é perfeitamente clara.

O projecto de lei parece-nos merecedor de discussão no Plenário da Assembleia, onde naturalmente melhor se esclarecerão as vantagens ou as desvantagens contidas nele.

Palácio de São Bento, 2 de Tulho de 1986. — O Relator, Armando Lopes. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Texto final do projecto de tel n.* 87/IV (garantia do cfirefto de réplica política dos partidos de oposição) elaborado peia Comissão.

Artigo 1.°

(Direito de antena dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na rádio e na televisão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 2.°

(Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através da rádio e da televisão, às declarações políticas do Governo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo, em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

3 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

4 — A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo de 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

5 — O exercício do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.

Artigo 3." (Não acumulação de direitos)

O exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizados cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.