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II SÉRIE — NÚMERO 89

sabilidades em capital e juros decorrentes para o Estado dos avales a conceder a operações de crédito interno e externo; c) As responsabilidades referidas na alínea anterior, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo, serão especificadas por moedas na lei orçamental, que explicitará igualmente os efeitos dos avales a conceder sobre a dívida pública interna e externa.

2 — Os avales concedidos, que não se enquadrem nos critérios aprovados, excedam os limites fixados na lei orçamental, ou violem o articulado da presente lei, serão considerados nulos.

3 — No que se refere aos avales nulos, fica o Governo responsabilizado por incumprimento da lei nos termos fixados na lei do enquadramento do Orçamento do Estado, n.° 1 do artigo 22.° e n.° 3 do artigo 23.° Esta responsabilidade será avaliada no âmbito da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, fixada no artigo 21.° e apreciada pela Assembleia da República no âmbito das suas competências de fiscalização fixadas na presente lei.

4 — O limite fixado na alínea 6) do n.° 1 deste artigo terá em linha de conta as responsabilidades anteriores do Estado decorrentes da concessão de avales, que serão igualmente especificados nos termos da alínea c).

ARTIGO 3.a

1 — Os critérios de concesão de aval por parte do .Estado, a que se alude na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, deverão ter em linha de conta:

a) O financiamento de empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, que deverão, sempre que possível, constar das GOPs;

b) A existência de um projecto concreto de investimento, correctamente elaborado, ou de um estudo detalhado da operação a avalizar, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso.

2 — Para o completo esclarecimento dos critérios referidos no número anterior, deverá concretizar-se de forma explícita o conceito de «interesse para a economia nacional» que possa estar na base da concessão do aval.

3 — Não podem ser objecto de aval por parte do Estado as operações destinadas a financiar empresas, empreendimentos ou projectos com manifesta falta de rentabilidade.

ARTIGO 4."

1 — O aval do Estado a operações de crédito interno a realizar por empresas ou no âmbito de projectos públicos ou privados apenas poderá ser concedido nos casos que explicitamente se enquadrem nas opções de política e nos objectivos fixados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a concessão de aval do Estado ao sector privado fica condicionado:

á) Pelo manifesto interesse nacional do empreendimento ou projecto a financiar;

b) Pelo prosseguimento de objectivos de índole social;

c) Pela necessidade de salvaguardar o projecto ou empreendimento de períodos transitórios com falta de solvabilidade ou de necessidades do fundo de maneio previsto no início da actividade.

3 — A concessão de aval prevista nos números anteriores será precedida de uma análise e diagnóstico da situação, que será levada a efeito por uma entidade nacional competente, para o efeito designada pelo Governo.

4 — Os montantes envolvidos na concessão dos avales referidos nos números anteriores não poderão exceder o limite máximo aprovado no Orçamento do Estado.

ARTIGO 5."

1 — O aval do Estado a operações de crédito externo apenas será concedido no quadro definido nc artigo 3.° e quando seja expressamente requerido pela entidade financiadora externa.

2 — O aval do Estado a operações de crédito externo rege-se pelas condições referidas no artigo 4.° e 2s responsabilidades dele emergentes serão devidamente especificadas nos termos da alínea c) do n.° í do artigo 2."

ARTIGO 6.'

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado o aval do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A contravenção ao disposto no número anterior faz caducar o aval, relativamente a futuras utilizações do financiamento para todas as obrigações vincendas decorrentes do contrato de empréstimo.

ARTIGO 7.»

0 aval do Estado poderá, no caso de beneficiar directamente entidades públicas ou privadas relacionadas com o investimento avalizado, ficar dependente da prestação de con tragaran tia por essas entidades, em forma a fixar pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 8."

1 — As instituições de crédito mutuantes poderão, após a apreciação do real mérito das operações, condicionar a concessão do financiamento à obtenção pelo mutuário de aval do Estado.

2 — Na concessão de avales não poderá fazer-se discriminação senão em função do interesse nacional da operação ou do projecto ou empreendimento e da necessidade do aval, especialmente entre empresas [públicas ou privadas ou ainda em função do estatuto da empresa.

3 — O aval nunca poderá ser concedido para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiada, salvo no caso da alínea c) úo n.° 2 do artigo 4." desta lei.