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II SÉRIE — NÚMERO 89

no prazo de dez dias, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre expressamente as correspondentes importâncias, que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para ° respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de 30 dias.

3 — No caso de a entidade solicitante do aval não cumprir o prazo previsto no número anterior, o Estado cobrará daquela o juro de mora correspondente ao período de prazo até ao máximo de 30 dias.

ARTIGO 15.»

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.

ARTIGO 16.°

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales do Estado.

ARTIGO 17.»

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias do aval pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão do aval prestado.

2 — O privilégio creditório referido no n.° 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do o.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.

ARTIGO 18.*

1 — As taxas do aval a pagar pelas entidades beneficiárias serão fixadas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, revertendo o seu produto para um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos emergentes da execução de avales do Estado.

2 — Para efeitos do número anterior, as Direcções--Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública adoptarão as providências necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria denominada «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

ARTIGO 19.*

As relações entre os vários úítervenientes nas operações de aval estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico do aval em direito comercial, sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do conteúdo da presente lei e seus diplomas regulamentares.

CAPÍTULO IV Fiscalização da Assembleia da República

ARTIGO 20.°

1 — A violação das disposições contidas nesta lei pelos titulares de cargos políticos fica abrangida pelo regime de responsabiUdade estabelecido no n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, e constitui crime de responsabilidade nos termos do n.° 2 do artigo 120.° da Constituição, o qual é punível nos termos da legislação aplicável.

2 — A responsablidade aludida no número anterior é extensiva a outros servidores do Estado, independentemente do seu vínculo, sendo a violação da lei justa causa de despedimento, de procedimento disciplinar ou de rescisão de contrato.

ARTIGO 21.»

1 — Fica o Governo obrigado è publicação em Diário da República de todos os avales concedidos ao abrigo da presente lei.

2 — No cumprimento do disposto no número anterior deverá o Governo especificar:

a) A entidade beneficiária do aval;

b) O montante envolvido na decisão de concessão do aval discriminando as responsabilidades em capital e juros que dele decorrem e os correspondentes efeitos sobre a dívida pública garantida:

c) Os critérios que presidiram à concessão do aval e a sua inserção nos critérios aprovados no âmbito das grandes opções do Plano.

CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 22.«

Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários de avefes. com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano. bem como a indicação das responsabilidades totais do Estado por avales prestados, devidamente discriminados e com referencia â mesma data.

ARTIGO 23.»

Os fundos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado, bem como os que foram recuperados eCravés do exercício do direito de regresso, serão escriturados nas rubricas de operações de tesouraria «Execução de avales do Estado», sendo depois publicados m Conta Geral do Estado.

ARTIGO 24."

O Governo apresentará à Assembleia da República, com a apresentação da proposta de lei orçamental, ura relatório sobre os avales autorizados ou formalizados até 30 aras antes daquela data, discriminando as respectivas modalidades e resrxnrabflídades, devendo tara-