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16 DE JULHO DE 1986

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CAPITULO II

Do processo de concessão c execução dos avales do Estado

ARTIGO 9."

1 — Depois de autorizada pela Assembleia da República no âmbito da votação das propostas das grandes opções do Piano e do Orçamento do Estado, a concessão do aval do Estado será efectivada caso a caso por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e Administração do Territorio.

2 — Os avales concedidos serão sempre objecto de publicação em Diário da República, especificando-se o montante avalizado, o período de duração e os critérios que presidiram à concessão.

ARTIGO 10."

1 — Em anexo à deliberação ou despacho referidos no artigo precedente, figurarão sempre as condições mais relevantes do contrato de empréstimo ou da operação de crédito garantida, nomeadamente o montante, a taxa de juro, as condições de utilização, o plano de reembolso do capital mutuado e dos juros e as respectivas garantias.

2 — As condições do contrato de empréstimo só poderão ser alteradas a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças.

3 — Cessam imediatmente todas as obrigações decorrentes do aval e não pode o beneficiário invocá-las contra o Estado, se aquela autorização não houver sido concedida e publicada em Diário da República, ficando aí explicitadas as principais razões das alterações aprovadas.

4 — A formalização do aval do Estado, quando autorizado, compete ao director-geral do Tesouro, ou seu substituto legal, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval, autenticadas com o selo branco daquela Diirecção-Geral ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.

5 — A inobservância do disposto no n.° 3 determina a nulidade do aval.

ARTIGO 11*

1 — O pedido de concessão do aval do Estado será dirigido simultaneamente aos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território pela entidade solicitante do crédito.

2 — O pedido de concessão do aval do Estado será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Caracterização sucinta da situação económico--financeira da empresa e perspectivas de evolução num prazo mínimo de três anos;

6) Estudo da viabilização do projecto ou empreendimento a financiar;

c) Identificação do tipo de oontragarantias facultadas ao Estado;

d) Identificação da operação a financiar nos termos do presente diploma;

e) Demonstração da inexistência de outras garantias utilizáveis, nomeadamente a garantia financeira da COSEC;

f) Minuta do contrato de empréstimo ou plano de utilização do financiamento, esquema de reembolso do capital e juros, montante a avalizar, taxa de juro e outras condições particulares relevantes do financiamento a realizar;

g) Demonstração da compatibilidade entre a utilização do financiamento, o esquema de reembolso e a capacidade financeira da empresa.

3 — Os elementos referidos no número anterior serão apreciados e desenvolvidos nos termos do n.° 3 do artigo 4.°, devendo a entidade solicitante prestar todas as informações e esclarecimentos que se revelem necessários.

ARTIGO 12.°

1 — O pedido a que se refere o artigo 11.° será submetido pelo Ministro do Plano e da Administração do Território ao parecer do responsável do sector de actividade da entidade solicitante do aval, o qual incidirá, nomeadamente:

a) Sobre a inserção da operação a garantir na política e nos objectivos definidos para o sector;

b) Sobre o elemento referido na alínea g) do artigo 11.°

2 — O parecer dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território deverá ter em linha de conta o parecer do responsável sectorial e incidirá, designadamente:

a) Sobre a inserção da operação na política económica do Governo e a sua adequdação aos critérios fixados nas GOPs, a que se alude no n.° 1 do artigo 2.° da presente lei;

b) Sobre os efeitos das medidas de política económica previstas na operação a realizar.

3 — O seguimento do pedido da concessão do aval, uma vez obtido o parecer favorável dos Ministros do Plano e da Administração do Território e do sector dependerá da posição favorável do Ministro das Finanças e processar-se-á nos termos referidos no artigo 9.°

ARTIGO 13.'

1 — A decisão da concessão do aval tem a validade de 90 dias a contar da data da publicação em Diário da República.

2 — Poderão admitir-se prorrogações do prazo estabelecido no número anterior pelo máximo de três períodos de igual duração, a solicitação, convenientemente justificada, da entidade beneficiária do aval.

3 — A decisão de prorrogação referida no número anterior será precedida de apreciação pela entidade prevista no n.° 3 do artigo 4.° e será tomada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

CAPITULO III Das garantias do Estado pela prestação de avales ARTIGO 14."

1 — As entidades a quem tiver sido concedido o aval do Estado enviarão à Direcçâb-Geral do Tesouro,