O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1986

3459

Há, porém, interpretações judiciais no sentido de excluir a aplicação do artigo 1225.° à hipótese de o empreiteiro ser o dono da obra.

Talvez houvesse vantagem em se acrescentar um novo número após o n.° 3 no sentido de fixar que o vendedor de imóvel em propriedade horizontal, que o tenha construído, modificado ou reparado, fica sujeito à responsabilidade fixada nos números anteriores.

8 — Sem embargo de todas estas considerações entendemos que o projecto está em condições de subir ao Plenário para aí ser devidamente apreciado.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1986.— O Relator, Armando dos Santos Lopes. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

COMISS/O DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e parecer sobre o projecto de lei n." 235/IV [altera a redacção da alínea a) do n.' 1 do ertígo 3.° do Decreto--Lei n.* 70/79, de 31 de Marco].

O presente projecto de lei, que é subscrito por representantes de todos os partidos com assento parlamentar, tem em vista alterar a redacção da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Deoreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n.° 18/81, de 17 de Agosto.

Pretende-se, com tal alteração, possibilitar a concessão de passaportes diplomáticos aos deputados da Assembleia da República que sejam eleitos para integrar delegações permanentes da Assembleia da República em organizações internacionais, bem como aos que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial.

Como se acentua na justificação de motivos «é de primordial importância que as funções de que estão revestidos e de que são portadores se revistam do maior respeito e dignidade», pelo que importa que sejam titulares de passaporte diplomático os deputados em representações oficiais, seja nas várias organizações internacionais, onde têm assento, seja nas iniciativas de outros contactos internacionais que levem a efeito.

Crê-se que a iniciativa legislativa em causa não enferma de quaisquer vícios formais ou materiais.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Granüias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 235/IV reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 5986.— O Relator, Andrade Pereira. — O Presidente, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 260/1V SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DOS AVALES 00 ESTADO

O regime jurídico dos avales do Estado contínua ainda hoje sujeito à largamente ultrapassada Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro. E, todavia, urgente introduzir uma disciplina nova que permita garantir um melhor enquadramento das operações a avalizar se-

gundo critérios que deverão ficar explicitados nas GOPs e na lei orçamental.

Pretende-se também com esta iniciativa legislativa uma maior clarificação do processo de concessão e execução dos avales do Estado, pautando-o por critérios de apreciação de natureza técnica a realizar por instituição adequada.

Considera-se que as condições em que os avales do Estado são formalizados devem ser do conhecimento público em Diário da República, o que permitirá, nomeadamente, à Assembleia da República a respectiva fiscalização.

Por último, considera-se necessária uma maior unidade no processo de concessão de aval, centrando nos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território a responsabilidade na autorização e formalização deste importante instituto, extinguindo-se os poderes anteriormente atribuídos a outras entidades públicas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Renovador Democrático (PRD), nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Da autorização dos avales do Estado e seus critérios

ARTIGO I."

1 — Poderão ser avalizadas pelo Estado as operações de crédito interno e externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, incluindo os órgãos de governo das regiões autónomas, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro, desde que não possam beneficiar de garantia financeira nos termos do Decreto-Lei n.° 169/81, de 20 de Junho.

2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se:

a) Como operações de crédito interno as que sejam liberadas em moeda nacional ou que não determinem nem possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira;

b) Como operações de crédito externo as que sejam liberadas em moeda estrangeira ou que determinem ou possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira.

ARTIGO 2.'

1 — O Governo submeterá anualmente à Assembleia da República:

a) No âmbito da apreciação das propostas das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado, o enquadramento do regime de concessão de avales no quadro da política económica preconizada e os critérios que presidirão à autorização de avales por parte do Estado;

b) No âmbito da proposta de lei do Orçamento do Estado o limite máximo global das respon-