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II SÉRIE — NÚMERO 89

2 — Sempre que se juntem dois prédios com áreas inferiores à unidade de cultura, cumpre à repartição de finanças respectiva proceder oficiosamente à alteração das matrizes não cadastrais ou promover as diligências necessárias à modificação das matrizes cadastrais, no sentido de o prédio resultante da junção ser inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições que deixarem de ter existência autónoma.

Artigo 72.° (Imposto do selo e emolumentos)

São isentos de imposto do selo os actos e contratos referentes à realização das operações de emparcelamento de que trata a presente lei e são reduzidos a metade os emolumentos devidos pelos actos fiscais, notariais e de registo predial necessários.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I Disposições transitórias

Artigo 73.° (Unidades de cultura)

Enquanto não forem fixadas as unidades de cultura, nos termos do artigo 64.°, mantém-se em vigor a Portaria n.° 202/70, de 21 de Abril.

Artigo 74.° (Financiamento de acções de emparcelamento)

Enquanto não for determinado o regime de crédito a que se refere o artigo 70.", manter-se-ão em vigor as disposições aplicáveis ao financiamento de acções de emparcelamento instituídas pela Resolução n.° 159/ 80, de 15 de Abril, e reguladas pela Resolução n.° 219/81, de 7 de Outubro, publicadas, respectivamente, nos n.°* 105 e 238 da 1." série do Diário da República, em 7 de Maio de 1980 e 16 de Outubro de 1981, bem como, na parte aplicável, a Resolução n.° 245/80, de 3 de julho, publicada no n.° 159 da 1." série do Diário da República, em 12 de Julho de 1980.

Artigo 75.u (Operações de emparcelamento já executadas)

1 — Às operações de emparcelamento integral executadas pela extinta Junta de Colonização Interna nos perímetros de Estorãos, no concelho de Ponte de Lima, de Cabanelas e Prado, no concelho de Vila Verde, e de Odeceixe e São Teotónio, nos concelhos de Aljezur e Odemira, e a outras executadas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, cuja conclusão se econtra pendente do registo dos prédios nas respectivas conservatórias, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei sobre a matéria de registo predial.

2 — Constituem documento suficiente para servir de base aos registos a favor dos respectivos titulares os autos lavrados pela extinta Junta de Colonização Interna, ou pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, desde que apresentados com requerimentos deste Instituto, nos quais, por declarações complementares, sejam completados ou actualizados os elementos dos autos em conformidade com o artigo 36.°

SECÇÃO II Disposições finais

Artigo 76.° (Exploração e conservação das obras conexas)

1 — A exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento ficam a cargo dos beneficiários respectivos, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei às autarquias locais e a outros organismos públicos.

2 — Aprovado o projecto de emparcelamento e decidida a sua execução, as direcções regionais de agricultura, em colaboração com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, promoverão a constituição de uma associação ou junta de agricultores que, en representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação das obras, salvo se estes deliberarem integrar-se numa associação de beneficiários já existente.

3 — A disciplina das associações e juntas de agricultores será objecto de regulamentação complementar.

Artigo 77.°

(Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações)

São aditados os n.os 31.° a 34.° ao artigo 11." e o artigo 15.°-C ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como é alterada a redacção dos artigos 36.°, 37.° e 49.°, § 4.°, pela forma seguinte:

Art. 11.° Ficam isentas de sisa:

31." As transmissões realizadas no âmbito das operações de emparcelamento a que se refere o n." 2 do artigo 1." da Lei .../ 86. de ... de

32.° A transmissão de terreno con(it\at\t

33.° A transmissão de prédio rústico, igualmente não abrangida no n." 31.". que se destine à formação de exploração agrícola de tipo familiar para instalação de jovem agricultor ao abrigo da legislação aplicável: