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II SÉRIE - NÚMERO 89

Artigo 4.° (Execução da presente lei)

Os responsáveis pelas estações emissoras de rádio e de televisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo ao Conselho de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1986.— O Relator, Alexandre Manuel. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Bebtárío ® psrecsr sobre o projecto de tó n* 11/IV (responsabilidade dos empreiteiros na construção de andares em propriedade horizontal).

1 — O projecto de ki n.° 111/IV apresentado por alguns deputados do PRD visa acrescentar dois números novos ao artigo 1225.° do CC.

Neste artigo fixa-se a responsabilidade do empreiteiro pelo prejuízo para com o dono da obra causado na construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração.

A primeira alteração proposta no projecto de lei é no sentido de o prazo de cinco anos referido no n.° 1 daquele artigo 1225.°, nos casos de venda em propriedade horizontal, começar a contar-se não na data da entrega da obra, mas na data em que tenha sido concedida a licença de habitação por parte da competente autarquia local.

A segunda alteração proposta é no sentido de encarar que em caso de violação de regulamentos de edificação urbana o prazo do n.° 1 do artigo 1225.° seja alargado para o dobro, podendo o tribunal apreciar a todo o tempo a responsabilidade do empreiteiro.

2 — Quanto à primeira alteração, contida no n.° 2 do projecto, somos de parecer que se trata de uma vantagem para toda a gente.

Para o dono da obra para quem o eraxpreiteiro a construiu, já que passados meses sobre a aceitação pode ter dificudade em saber em que dia certo teve lugar essa aceitação, ou em provar esse mesmo dia.

Para quem venha a adquirir a obra ou fracção dela do primitivo dono, por não saber em princípio qual foi a data em que o antigo dono a aceitou.

Mas também para o empreiteiro, pelas mesmas razões que atrás se indicam para o primitivo dono da obra.

Ê por isso salutar que se fixe uma data facilmente verificável por todos os interessados, como é a data da concessão da licença de habitação por parte da competente autarquia local.

Trata-se de uma data que se situa no princípio do destino habitacional que foi dado ao imóvel.

3 — Em todo o caso parece não haver razões para distinguir a hipótese de o imóvel vendido em propriedade horizontal ou sua fracção se destinarem a habi-

tação da hipótese de se destinar a fim diverso, como, por exemplo, o comércio ou exercício de profissões liberais.

Também nestes casos existe a necessidade de uma licença camarária, que é a licença de ocupação, tornando certa uma data que corresponde à da licença de habitação.

A abertura proposta no projecto talvez devesse levar a considerar a situação agora referida.

4 — Quanto à segunda alteração, contida no n.° 3 do projecto, algumas considerações ela determinou.

Em primeiro lugar, não se diz claramente no texto que ele se refere aos casos de venda em propriedade horizontal.

Antes, esse n.° 3 aplica-se à construção, modificação ou reparação de qualquer edificação urbana.

Pela leitura do preâmbulo do projecto parece que não foi essa a ideia dos seus autores.

5 — Também o alargamento para o dobro do prazo a que se refere o n.° 1 merece algumas considerações.

Ê que nesse n.° 1 fixam-se dois prazos diversos: o de cinco anos a contar da entrega e o convencionado pelo empreiteiro e pelo dono da obra.

Quis-se atingir com o alargamento tanto um como outro dos prazos referidos?

O prazo de cinco anos fixado no n.° 1 pode sofrer a crítica de ser muito reduzido para todas as obras destinadas por sua natureza a longa duração.

Efectivamente há países, com sistemas legislativo) muito próximos do nosso, em que tal prazo é de dez anos.

A não se fazer alteração do n.° 1 do artigo 1225.° parece-nos não haver objecção a que o prazo de cinco anos seja alterado para dez.

Já quanto ao prazo convencionado pelas partes poderá porventura argumentar-se no sentido de se manter o prazo contratual com base no princípio do pacta sunt servanda.

Tanto mais que, segundo alguns autores, as partes podem convencionar um prazo superior a cinco anos, mas não inferior.

6 — Mas este n.° 3 provoca ainda uma dificuldade de interpretação da sua parte final.

Com efeito, no n.° 1 fixa-se o prazo de cinco anos ou o convencionado para a responsabilidade do empreiteiro.

Na primeira parte do n.° 3 alarga-se o prazo para o dobro.

Na parte final deste n.° 3 estabelece-se que o tribunal pode apreciar a todo o tempo a resrjorisabilidade do empreiteiro.

Parece haver contradição entre a proposta de alargamento para o dobro do prazo fixado no n.° 1 e a proposta de estabelecer que a responsabilidade do empreiteiro não tem qualquer limite temporal.

Além disso não encontramos em qualquer sistema legislativo próximo do nosso esta responsabilização para todo o tempo.

7 — As alterações propostas quanto aos casos de venda em propriedade horizontal originam também um outro tipo de considerações.

Ê que os edifícios destinados a venda em propriedade horizontal tanto podem pertencer inicialmente a um dono diferente do empreiteiro como ao próprio empreiteiro e esta última situação é muito frequenie.

Entendemos que não deve haver diferença no tratamento jurídico das duas situações apontadas.