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II SÉRIE — NÚMERO 89

nem o novo loteamento deverão estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto.

Artigo 30.° (Fixação das bases do projecto)

1 — Para fixação das bases do projecto de emparcelamento, serão submetidos à reclamação dos interessados os seguintes elementos:

a) Delimitação do perímetro;

b) Determinação da situação jurídica dos prédios;

c) Classificação e avaliação dos terrenos;

d) Melhoramentos fundiários de carácter colectivo;

e) Identificação dos terrenos do domínio público e privado do Estado e autarquias cuja inclusão na reserva de terras se prevê;

/) Identificação dos terrenos incluídos na reserva de terras na sequência da declaração do seu estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso;

g) Condições de atribuição das terras da reserva.

2 — Feitas as correcções que resultem das reclamações apresentadas pelos interessados nos termos do artigo 54.", será declarada a fixação das bases do projecto de emparcelamento por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, não podendo os elementos referidos no número anterior ser objecto de alterações ou de reclamações pelos interessados em fase posterior.

Artigo 31.° (Traçado dos novos prédios)

Fixadas as bases do projecto de emparcelamento nos termos do artigo anterior, será estabelecido o novo loteamento de acordo com os critérios seguintes:

a) A concentração da área dos terrenos de cada proprietário no menor número possível de prédios, cuja superfície, forma e acesso favoreçam as condições técnicas e económicas da respectiva exploração;

b) A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das actuais sedes das explorações ou a criação de novos centros de lavoura com o acordo dos interessados;

6-) O aumento, sempre que possível, da área dos prédios integrados em explorações de dimensão insuficiente com recurso à incorporação de terrenos da reserva de terras.

Artigo 32.° (Reclamação do projecto)

1 — Terminada a elaboração do projecto, será este submetido à apreciação dos interessados, que poderão apresentar reclamações e recursos nos termos dos artigos 54." e seguintes.

2 — Para o efeito serão expostos os elementos seguintes do projecto:

a) Plano cartográfico do novo loteamento e de melhoramentos fundiários conexos:

b) Indicação numérica da equivalência de valor entre os novos prédios e os anteriores;

c) Representação cartográfica das superfícies sobre as quais ficarão a incidir ónus, encargos e posições contratuais transferidos dos anteriores prédios ou constituídos por força do n.° 3 do artigo 8.°;

d) Projecto de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo com incidência nas condições de exploração dos terrenos ou nas condições sociais e económicas das populações da zona.

Arrigo 33.° (Aprovação do projecto pelos interessados)

Decididas as reclamações e feitas as correcções a que houver lugar, o projecto considera-se aprovado no caso de ter obtido a aceitação da maioria dos proprietários interessados detendo cumulativamente maioria do rendimento colectável no perímetro de emparcelamento, e entendendo-se que o não aprovam aqueles que expressamente o declararem no prazo de quinze dias contados da última publicação do edital que dê conhecimento público das rectificações do projecto.

Artigo 34.° (Modificação do projecto)

1 — Se o projecto não for aprovado, poderá sei modificado, após o que deverá ser de novo submetido à apreciação dos interessados nos termos do artigo 32.3

2 — Se o projecto for novamente rejeitado, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, optar por uma das soluções seguintes:

a) Propor ao Conselho de Ministros a execução do projecto, por entender que ele permite eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social;

b) Propor ao Conselho de Ministros a execução parcial do projecto de acordo com o interesse económico e social das suas diversas componentes;

c) Determinar a suspensão dos trabalhos de emparcelamento.

3 — Na hipótese da alínea c) do número anterior, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária dará publicidade à decisão ministerial e cessará a sua intervenção com a entrega dos autos que eventualmente tenha lavrado nos termos e para os efeitos dos n." 6 e 7 do artigo 25."

Artigo 35.° (Entrega dos novos prédios)

1 — A entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial será feita na altura estabelecida pela comissão de trabalho, devendo ser anunciada com a antecedência mínima de seis meses.

2 — Depois da entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização, se houver acordo entre as partes interessadas.