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16 DE JULHO DE 1986

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prédios resultantes de operações de emparcelamento integral titulada pelo auto a que se refere o artigo 36.° e, nas restantes operações de remodelação predial, por venda ou permuta.

2 — Em qualquer caso, o valor atribuído aos terrenos da reserva será pago pelos interessados segundo as condições mais favoráveis de prazo de amortização e da taxa de juro do regime de crédito a que se refere o artigo 70."

3 — O pagamento será garantido por hipoteca a constituir a favor do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária sobre o prédio transmitido ou sobre parte determinada do prédio resultante do emparcelamento no qual fiquem incorporados os terrenos da reserva.

4 — Para efeitos de determinação do valor dos terrenos será feita a sua reavaliação sempre que tenham decorrido mais de três anos entre a data da aquisição pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e a da aprovação dos projectos de emparcelamento pelos interessados.

5 — A reavaiiação referida no número anterior será sempre efectuada, qualquer que seja o tempo decorrido entre as datas citadas, em relação a terrenos valorizados por benfeitorias realizadas pelo Estado.

Artigo 9.°

(Exploração transporia dos terrenos da reserva de terras)

Enquanto não lhes der destino definitivo, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária poderá arrendar os terrenos da reserva de terras por contrato anual automaticamente renovável, do qual constará o tipo de utilização permitida, a importância a pagar pelo rendeiro e os prazos mínimos para a sua denúncia.

SECÇÃO III D© processo de mipwcelniioiito

Artigo 10.° (Iniciativa das operações)

f — A iniciativa das operações de emparcelamento poderá ser tomada:

a) Pelas direcções regionais de agricultura, pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ou por outros organismos do Estado, no âmbito das respectivas atribuições;

b) Pelos próprios interessados quando se trate de operações referidas nas alíneas b), c) ou d) do n.° 2 do artigo 1.°;

c) A pedido dos interessados, das suas associações de natureza profissional ou económico e das autarquias locais.

2 — O pedido mencionado na alínea c) do número anterior será dirigido às direcções legionais de agricultura e deverá indicar sumariamente os objectivos pretendidos e a respectiva justificação.

Artigo Il.° (Reconhecimento e Inquérito)

I — Apresentado o pedido, ou tomada a inicativa de trabalhos preliminares para fins de emparcelamento,

compete às direcções regionais de agricultura ou à Direcção-Geral das Florestas, no âmbito das respectivas competências, proceder ao reconhecimento e inquérito com vista ao apuramento sumário dos seguintes elementos:

a) Localização dos terrenos a submeter ao emparcelamento;

b) Área aproximada;

c) Características agrícolas;

d) Número aproximado de prédios e de proprietários abrangidos;

é) Número de proprietários ou de empresários agrícolas favoráveis aos objectivos do emparcelamento e área aproximada que possuem ou explorem;

/) Breve justificação da necessidade do emparcelamento;

g) Previsão dos encargos decorrentes da passagem à fase de estudo prévio ou de execução das operações a que se referem as alíneas b) a e) do n.° 2 do artigo 1." da presente lei.

2 — Os serviços referidos no número anterior, quando considerarem as conclusões do reconhecimento e do inquérito favoráveis ao prosseguimento dos trabalhos, enviarão o respectivo relatório com a sua proposta ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Artigo 12.° (Estudos prévios)

1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante a proposta dos serviços referida no n.° 2 do artigo anterior, ou por sua iniciativa, proporá ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a elaboração de estudos prévios, quando indispensáveis face às conclusões do reconhecimento e do inquérito.

2 — Os estudos previstos no número anterior visarão:

a) O conhecimento pormenorizado da estrutura fundiária, do ambiente económico-social da zona e das vantagens da realização de um projecto de emparcelamento;

6) A delimitação da zona a emparcelar-,

c) A previsão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto;

d) A indicação de terrenos susceptíveis de serem adquiridos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e a previsão dos meios financeiros necessários;

é) A identificação de terrenos do domínio público ou privado do Estado ou das autarquias que interesse afectar ao projecto;

f) O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar;

g) A estimativa dos meios humanos e materiais necessários à execução do projecto;

h) A determinação dos prazos para a realização das várias fases da remodelação predial e dos melhoramentos a incluir no projecto;

0 A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em função dos resultados previsíveis e dos custos.