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II SÉRIE — NÚMERO 89

rão ser efectuadas compensações pecuniárias nas condições seguintes:

a) Não haver prejuízo para a unidade de cultura e nisso convirem os interessados;

b) Não concordando estes, as compensações não excederem mais de 10 % do valor dos terrenos ou das benfeitorias;

c) O valor das benfeitorias a compensar não atingir 10 % do valor dos prédios, salvo acordo dos interessados.

Artigo 4.°

(Transferência de direitos, ónus e encargos)

1 — Os prédios atribuídos a cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos que lhe pertenciam antes do emparcelamento.

2 — Transferem-se para os prédios resultantes do emparcelamento todos os direitos, ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Caducarão os contratos de arrendamento cuja transferência o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária declare prejudicial aos objectivos do emparcelamento, ficando obrigado a indemnizar os rendeiros nas condições previstas na legislação sobre arrendamento rural para os casos de expropriação por utilidade pública.

4 — Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no n.° 2 não respeitarem a todos os prédios do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte equivalente em que ficam a incidir.

5 — A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efectiva substituição dos terrenos sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para rescisão dos contratos pelos respectivos rendeiros.

6 — Em caso de rescisão ou extinção dos contratos de arrendamento, e se os proprietários o desejarem, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tomará de arrendamento os terrenos, deduzindo nas rendas as importâncias que forem devidas pelas indemnizações por benfeitorias a que os rendeiros tenham direitos, não podendo, contudo, as rendas ser diminuídas em mais de um sexto do seu valor.

7 — A indemnização a que se refere o n.° 3 poderá ser substituída pela reinstalação dos rendeiros em novas unidades de exploração, quando estes a aceitem.

8 — As servidões que tenham de permanecer sobre os terrenos de prédios com elas anteriormente onerados passarão a incidir sobre os prédios resultantes do emparcelamento mediante a consequente alteração dos prédios dominantes e servientes.

SECÇÃO II Reserva de terras

Artigo 5.°

(Constituição e fins)

Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade ou da exploração agrícola determinem

inconvenientes de carácter económico-social, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária promoverá a constituição de uma reserva de terras com as finalidades seguintes:

o) Incorporação nos prédios resultantes de operações de emparcelamento integral;

b) Redimensionamento de explorações agrícolas, por venda, permuta, arrendamento ou subarrendamento;

c) Criação de novas unidades de exploração, em propriedade ou arrendamento, preferentemente para instalação de jovens agricultores;

d) Afectação a fins de valorização económica e social de carácter colectivo das zonas em que sejam realizadas operações de emparcelamento.

Artigo 6.° (Composição)

1 — A reserva de terras será composta por:

a) Terrenos adquiridos ou arrendados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

b) Terrenos cedidos por agricultores empresários ou autónomos para complemento de outros estabelecimentos agrícolas, cessando as suas actividades nessa qualidade;

c) Terrenos relativamente aos quais tenha sido declarado o estado de abandono, subaprovei-tamento ou mau uso, para efeitos de expropriação ou arrendamento compulsivo;

d) Terrenos que integrem o domínio público ou privado do Estado e das autarquias, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafee tacão e cessão de bens sujeitos àqueles regimes;

e) Parcelas sobrantes de terrenos expropriados por utilidade pública, mediante portaria conjunta do Ministério da tuiela da entidade expropiante e dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação;

/) Terrenos expropriados por utilidade pública para fins de reestruturação agrária no âmbito de obras de fomento hidroagrícola.

2 — A cedência de terrenos prevista na alínea b) do número anterior será regulada por diploma emanado dos Ministérios das Finanças, da Agricultara, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 7."

(Majoração do preço de aquisição de terras em perímetros de emparcelamento)

Os terrenos situados em perímetros de emparcelamento integral que tenham área inferior à unidade de cultura fixada para a região e constituam a totdi-dade da área do proprietário abrangida pela operação serão pagos com um acréscimo de 10 % em relação ao valor de avaliação.

Artigo 8.°

(Condições de alienação dos terrenos da reserva de terras)

1 — A alienação dos terrenos da reserva de terras poderá ser efectuada por incorporação directa nos