O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3444

II SÉRIE — NÚMERO 89

3 — Quando os vogais referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 não forem designados pelas respectivas associações ou escolhidos pelos interessados em reuniões promovidas nas condições dos n.°* 3 e 4 do artigo 17°, serão nomeados pelo respectivo director regional de agricultura.

4 — A composição da comissão de apreciação poderá ser reduzida nas operações de menor vulto, designadamente nas referidas nas alíneas b), c) e e) do n.° 2 do artigo 1.°, consoante a natureza das questões suscitadas permita dispensar determinados membros. Neste caso a comissão funcionará quando esteja presente o seu presidente e, pelo menos, metade dos vogais.

Artigo 20.° (Atribuições da comissão de apreciação)

1 — Compete à comissão de apreciação do emparcelamento:

a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas no decorrer das operações:

b) Dar parecer sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados, pela comissão de trabalho ou pelos organismos oficiais encarregados da preparação e execução do emparcelamento;

c) Emitir as recomendações que entender relativas às operações.

2 — Dos pareceres pedidos pelos interessados nas operações de emparcelamento serão remetidas cópias à comissão de trabalho.

3 — Para deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, a comissão de apreciação poderá recorrer a peritagem por três técnicos da especialidade, sendo um indicado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, outro pelos autor ou autores da reclamação e o terceiro pela própria comissão.

Artigo 21.°

(Funcionamento dos órgãos especiais de emparcelamento!

1 — Os órgãos especiais de emparcelamento reúnem por convocatória do respectivo presidente feita com a antecedência mínima de oito dias, na qual sejam mencionados a data, o local e a hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

2 — Os órgãos só poderão deliberar validamente quando estiverem presentes, pelo menos, o presidente e quatro vogais.

3 — As deliberações, que serão exaradas em acta, são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

4 — Estão impedidos de intervir na deliberação os membros que tenham interesse directo na votação, eles próprios ou o cônjuge, qualquer ascendente ou descendente de um ou de outro, ou qualquer parente ou afim também de um ou outro até ao 2.° grau da linha colateral.

5 — O impedimento deve ser reconhecido pelos próprios, sendo o dos vogais decidido pelo presidente e o deste por deliberação dos restantes membros.

6 — Os membros dos órgãos especiais de emparcelamento têm direito ao pagamento de senhas de presença pelas sessões a que assistirem, do montante que

for fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, me-d;ante proposta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

7 — Os membros dos referidos órgãos sem vínculo à função pública terão igualmente direito de ajudas de custo e de despesas de transporte, quando tiverem de se deslocar do local da sua residência, dos montantes e demais condições estabelecidos para os funcionários da Administração Pública.

8 — A retribuição dos peritos referidos no n.° 3 do artigo 20." constará igualmente do despacho conjunto previsto no anterior n.° 6.

SECÇÃO V Do emparcelamento Integral

Artigo 22.° (Definição e fins)

1 — O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial defeituosa da propriedade rústica por outra que, associada à realização de melhoramentos fundiários, permita:

a) Concentrar a área de prédios ou de suas parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios, com transferência dos direitos, ónus e encargos nos termos do artigo 4.°;

ò) Aumentar a superfície dos novos prédios mediante a incorporação de terrenos da reserva de terras, nas condições do artigo 8.°

2 — A operação referida no número anterior tem como finalidades:

a) A maior rendibilidade dos factores de produção, pelo redimensionamento e melhor forma das parcelas e pela extinção de servidões;

b) A regulamentação da situação jurídica e fiscal da propriedade;

c) A promoção do desenvolvimento económico e social.

Artigo 23.° (Definição e delimitação dos perímetros]

1 — As operações de emparcelamento integral efec-tuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.

2 — Os perímetros de emparcelamento serão delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.

3 — Excluem-se da remodelação predial:

a) Os terrenos que os planos directores municipais, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ainda que em estudo, destinem a construção urbana ou a fins não agrícolas;

b) Os terrenos excluídos da reserva agrícola nacional nos termos da legislação aplicável;

c) Os terrenos fortemente vaJorizados por benfeitorias que, salvo acordo dos interessados,