O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3432

II SÉRIE — NÚMERO 89

5 — Será assim?

5.1 — Em abono da tese da constitucionalidade da proposta de lei em apreço, foi alegado no plenário da Comissão:

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75 diz, textualmente, que «são nacionalizados os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas [...]».

Quer dizer que é nacionalizada a totalidade do prédio, ainda que só uma parte dele seja beneficiada pelos aproveitamentos?

Ou quer antes dizer que são nacionalizados os prédios rústicos (no sentido de zonas de terreno agrícola) beneficiados pelos aproveitamentos, ainda que isso represente apenas parte da extensão global do terreno que, sem soluções de continuidade, pertença a determinado proprietário?

Quer o n.° 2 do artigo 204.° do Código Civil quer o artigo 73.°, n.° 1, da Lei n.° 77/77 definem prédio rústico como sendo «uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica». Por sua vez, o artigo 5.°, § 1.°, do Código da Contribuição Predial diz que «prédio rústico é o que está afecto ou pode destinar-se à agricultura, compreendendo esta a exploração agrícola, silvícola ou pecuária».

A verdade, porém, é que, embora issc não resulte de qualquer das definições legais, se considera geralmente como prédio rústico toda a parte de solo que, de forma contígua, pertence a determinado proprietário.

Mas é verdade também que o próprio diploma (Decreto-Lei n.° 407-A/75) utiliza o conceito de «prédio rústico» no sentido de uma parte de terreno beneficiado (e não da totalidade do terreno pertencente a certo proprietário), quando no n.° 5 do artigo 3.° proíbe «a divisão do prédio rústico reservado».

E no n.° 1 desse mesmo artigo 3.° garante-se «aos proprietários atingidos pelas medidas de nacionalização decretadas no artigo 1.° o direito de reservar, na zona nacionalizada, a propriedade de uma área de Serra [...]». Ora, a utilização da expressão «zona nacionalizada» em vez de «prédio nacionalizado» sugere que o legislador previa a possibilidade dc serem nacionalizadas apenas zonas ou partes de prédios.

Por outro lado, a interpretação da norma em causa sempre terá de fazer-se tendo em atenção a motivação do legislador, ou seja a razão de ser da lei. Disso sc dá conta no preâmbulo do diploma, que expressamente refere que, com ele, se pretendem aplicar «medidas de nacionalização de carácter global, em perímetros de aproveitamentos hidroagrícolas levados a efeito através de vultosos investimentos públicos». Investimentos esses que, precisa-se, foram «colocar a água à disposição dos grandes detentores de terra de sequeiro».

Parece, pois, que o objectivo do legislador foi o de nacionalizar as áreas susceptíveis de beneficiar dos investimentos feitos pelo Estado, e não as áreas de sequeiro ou as zonas florestais confinantes.

5.2 — Alegou-se, por outra via, em abono da tese da inconstitucionalidade da proposta de lei:

Se são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras «todas» as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974, a questão está em saber apenas o que em cada caso foi nacionalizado.

Ora, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75 diz textualmente que foram nacionalizados «os prédios», e não parte deles.

Que prédios? Pois «os beneficiados pelos aproveitamentos hidroagrícolas».

Assim, se o texto legal não incluísse a expressão «no todo ou em parte», o seu sentido iniludível seria este: «São nacionalizados os prédios rústicos beneficiados pelos aproveitamentos hidroagrícolas.»

Logo os prédios rústicos beneficiados, e não a parte beneficiada dos prédios rústicos.

Que sentido atribuir então ao inciso «no todo ou em parte»?

Precisamente o de eliminar a dúvida que, apesar dele, veio a ser invocada: quer tenha sido beneficiado no todo, quer na parte, desde que o prédio rústico tenha sido beneficiado por aproveitamentos hidroagrícolas, é nacionalizado.

Isto é tão cristalinamente assim que não há lugar à consideração da alegada vontade do legislador, visto que, a ser a que foi invocada, não encontraria na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

A proibição da «divisão do prédio rústico reservado» tem o significado óbvio da proibição da área da reserva, uma vez autonomizada num novo prédio.

O argumento que se pretende extrair da expressão «zona nacionalizada» funda-se numa confusão evidente. A palavra «zona» não se refere a uma parte de cada prédio nacionalizado, mas à área do conjunto dos prédios nacionalizados.

6 — Colocado o plenário da Comissão perante esta dualidade de posições, e respectivos fundamentos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias aprovou por maioria, com votos contra dos Srs. Deputados do PSD e do CDS, e emitiu o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 27/IV encontra-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do n.° 1 do artigo 83.° da Constituição da República, razão por que não deveria ter sido admitida e não deve ser discutida nem votada pela Assembleia da República.

O Mator e Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

Psr&ssrr «£a (Comissão de Assuntos Constitucionais. Hretto* Lfcsjdbdfes e Garantias sobre os recursos de admissão da pw^asto sfe lei n." 30/IV, que concede ao Governo auto-síbss&s Eegistatfva para aprovar o Regulamento Drselpfinar

1 — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Movimento Democrático Português interpuseram recurso da admissão da proposta de lei n.° 30/IV, alegando, em síntese, que contém violações aos princípios consignados na Constituição da República.

Devendo esta Comissão Parlamentar elaborar parecer sobre os referidos recursos, optou pela sua apreciação em conjunto, por razões de economia processual.