O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE SETEMBRO DE 1986

3873

Instalações em Faro e Portunão, para se poder

funcionar junto dos tribunais; Apoio administrativo adequado; Uma ou duas viaturas;

Descongelamento para a adnússão atempada do pessoal não obtido através do recurso à mobilidade no seio da Administração;

para o que o Instituto de Reinserção Social não tem. efectivamente, qualquer disponibilidade financeira em 1986, apesar de o respectivo encargo anual podei cifrar-se, a preços correntes, em cerca de 20 000 conto».

2 — No próximo ano, sendo aprovado o orçamento proposto — 350 000 contos—, será possível ao Instituto de Reinserção Social constituir já uma equipa alargada em Faro ou duas equipas mais reduzidas em Faro e em Portimão, para reforçar o apoio aos estabelecimentos prisionais do Algarve, garantir a res-fsosta às solicitações de tribunais na fase pré-sentencial e na execução de medidas alternativas à prisão e o apoio aos ex-reclusos, em liberdade condicional ou não, residentes naquela área.

Para o efeito, necessário se toma obter instalações nos tribunais ou, quando não existam espaços disponíveis, junto deles, com o apoio de entidades públicas locais, ou, eventualmente, o recurso ao arrendamento.

Igualmente se faz sentir a necessidade de, pelo menos, uma viatura, para permitir, em tempo útil, e rentabilizar as necessárias deslocações aos tribunais, estabelecimentos prisionais, residências dos agregados familiares dos clientes, entidades patronais e serviços locais das estruturas do emprego e formação profissional, da saúde, da habitação, da Segurança Social e do ensino e ocupação de tempos livres.

3 — As quotas de descongelamento atribuídas ao Ministério da Justiça em 1985 e 1986 não contemplaram o Instituto de Reinserção Social, designadamente o pedido referente a técnicos de reinserção social estagiários. Com efeito, embora o sector da justiça se situe no primeiro grau de prioridade para a fixação das quotas de descongelamento, só aos grupos profissionais de investigação criminal e dos serviços prisionais foram atribuídas quotas de descongelamento.

3.1 — O Instituto de Reinserção Social vai propor no corrente mês a S. Ex.a o Ministro da Justiça que seja accionado o mecanismo previsto no artigo 12.°, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 41/84, cie 3 de Fevereiro, para obter o descongelamento da admissão de, pelo menos, 50 técnicos de reinserção social, o que equivale a 60 % dos necessários para resolver ou evitar rupturas no apoio prestado nos estabelecimentos prisionais e para assegurar, num mínimo de círculos judiciais, a necessária resposta aos tribunais na sequência da prevista entrada em vigor do futuro Código de Processo Penal. Os restanles pensa-se poder ainda recrutá-los de entre pessoal já vinculado, apesar da morosidade dos processos, pela dificuldade quer na obtenção da anuência dos serviços de origem, quer na deslocação para a periferia de funcionários já colocados, na generalidade, em centros urbanos.

4 — Assim, as conhecidas limitações e incertezas na gestão financeira e de recursos humanos deste sector não nos permitem, de momento, prever para quando

a cabal resolução das carências sentidas na região do Algarve e o preenchimento adequado da estrutura sub--regional do Instituto de Reinserção Social.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Reinserção Social, 17 de Julho de 1986. — O Presidente, Luís de Miranda Pereira.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1771/IV (1.a), dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD), sobre a necessidade de o Exército fazer o patrulhamento intensivo das matas, como forma de prevenir e detectar incêndios florestais.

Relativamente ao constante do ofício em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de esclarecer o seguinte:

1 — Na sequência da criação do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), passou esta entidade a coordenar a acção das várias organizações susceptíveis de colaborar nas actividades próprias daquele Serviço, nomeadamente das. Forças Armadas (FA), cujas tarefas nesse sentido, de acordo com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, só deverão ser realizadas sem prejuízo da missão genérica de «assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas».

2 — Após criado o SNPC, passou a verificar-se um correcto harmonizar de funções, salvaguardando as missões próprias das FA, o que conduziu a que:

O Exército continuasse a efectuar os seus patrulhamentos normais, os quais já em si constituem uma prevenção, embora ligeira, contra eventuais incêndios;

Os patrulhamentos estejam a ser realizados pela Guarda Nacional Republicana —operação «Chama» —, corpo de tropas mais vocacionado para missões deste tipo;

O Exército se mantenha como uma reserva disponível para, em casos justificados e quando as entidades adequadas assim o considerarem (SNPC, autoridades administrativas, bombeiros, etc), poder participar no esforço comum.

Não se considera, consequentemente, correcta a afirmação dos Srs. Deputados segundo a qual as unidades militares tenham sido forçadas, contra sua vontade, a cancelar o número de patrulhamentos intensivos.

3 — Não compete ao Ministério da Defesa «ordenar patrulhamentos», dado que o SNPC não depende de si. Julga-se estar o Ministério da Administração Interna em melhores condições para complementar a presente informação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 22 de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto aviador.