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8 DE OUTUBRO DE 1986

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Manuel Pereira Matias Espada [...] tenta socorrer o seu companheiro Paulino José, mas o José Faustino Cavaco [...] neutraliza-o, disparando sobre ele.»

O guarda Paulino José vem a ser abatido com um tiro na nuca. O guarda Morgado Vitorino tenta dirigir-se ao posto de rádio para pedir apoio ao guarda Arlindo Pereira dos Santos, mas é surpreendido pelo José Faustino Cavaco, que de imediato dispara sobre ele, ficando caído no chão.

Quase de seguida, o Raposinho dirige-se ao posto de rádio, com o fim de neutralizar o equipamento de transmissões, mas aí depara com a resistência do guarda Arlindo Pereira dos Santos, que o tenta dominar.

O Raposinho, inicialmente munido apenas com a pistola de madeira, estará já nesta ocasião armado com a pistola que tirara ao guarda Paulino.

O guarda Arlindo Pereira dos Santos faz frente ao Raposinho e ao José Faustino Cavaco, atirando-se contra aquele e perseguindo-o, agarrado às suas pernas. £ então assassinado com um tiro na cabeça. Já depois de morto, o cadáver é alvo de algumas coronhadas.

Entretanto, os reclusos Ramalho, Carlos Ferreira Pereira e José Fernandes Pereira, que aguardavam no bloco administrativo, na porta de acesso à tesouraria, são chamados à portaria pelo José Faustino Cavaco.

O guarda Jorge Branquinho é ameaçado de morte pelo José Faustino Cavaco, que lhe encosta uma pistola à cabeça, pois o Raposinho insiste que ele deverá ter as chaves do armeiro.

Continua o Sr. Inquiridor:

Era o guarda Arlindo Pereira dos Santos quem tinha as chaves do armeiro em seu poder e que corajosamente as atirou para um canto, onde vieram a ser encontradas.

A porta do armeiro vem a ser arrombada «a pontapé e a encontrão» pelo Ramalho e pelo José Fernandes Gaspar.

3.2 — É nesse momento que os guardas que estavam no bairro avançam para o Estabelecimento Prisional. O guarda Luís Emílio Ambrósio, que ia armado de uma caçadeira, ao aproximar-se da portaria, espreitando pela pequena janela, é friamente abatido pelo José Faustino Cavaco.

Neste momento, a torre n.° 1 faz fogo sobre a portaria, disparando, como reacção, o José Faustino Cavaco uma C3 para o tecto.

De seguida ocorre a fuga. O portão da portaria é aberto duas vezes para saírem os amotinados e os reféns.

Desenrolou-se depois o que já é do conhecimento geral: a utilização da viatura célula.", etc.

4 — Perante esta factualidade, que terá, como é óbvio, de vir a ser interligada com o que resultar da investigação policial (a que este processo é alheio, pela sua específica natureza), não resta dúvida de que se mostra desde já configurável responsabilidade disciplinar, a apurar nos termos Jegaüs.

Entretanto, e como propõe o Sr. Inquiridor (fl. 341), é de imputar de futuro ao conselho técnico a determinação da situação dos reclusos nomeados faxinas.

Concordo, por inteiro, com as outras medidas que sugere: mais adequada regulamentação do serviço de vigilância e segurança, formação intensificada do pes-

soal, beneficiação das estruturas físicas do Estabelecimento Prisional, etc.

Trata-se, aliás, de um conjunto de acções que estão a ser levadas a cabo em relação a todo o sistema prisional.

Atribuo um especial significado à realização de periódicas inspecções de todos os estabelecimentos prisionais — retomando uma linha a que tenho pretendido conferir uma renovada importância —, em ordem a fomentar ou a reiterar uma pedagogia que, designadamente, impeça que a rotina absorva ou neutralize a capacidade de reacção, que sempre deve estar presente e accionavel.

5 — No que se reporta à actuação disciplinar decorrente do inquérito, entendo —aliás em consonância com o Sr. Inquiridor e com o Sr. Director-Geral — que ela deverá ter lugar em relação ao director e ao chefe de guardas do Estabelecimento Prisional, determinando seja instaurado procedimento disciplinar.

Concordo com a proposta formulada pelo Sr. Director-Geral a fl. 344 dos autos, no sentido de o chefe de guardas, Sr. Salvador da Conceição Caldeira, ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria, até decisão do processo, pelos fundamentos e com o limite temporal previsto non." 1 do artigo 54.° do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro. Ocorre, na verdade, indiciariamente, a hipótese do n.° 2.° desse artigo 54.° (ex vi dos artigos 24.° e segs.).

Designo como instrutora dos dois processos disciplinares a inspectora-coordenadora Dr.a Maria Clara Lebre de Freitas.

6 — Finalmente e com especial relevo:

E de prestar, uma vez mais, homenagem aos guardas prisionais que, no exacto e generoso cumprimento dos seus deveres, faleceram ou foram feridos em consequência dos eventos que neste despacho se descrevem.

Creio que, encarando um futuro em que, como já assinalava, como Ministro da Justiça, em Outubro de 1978 (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 280, p. 33), o princípio da humanidade no tratamento dos reclusos não ponha em crise «os inderrogáveis princípios da autoridade do Estado, da segurança de todos os cidadãos e da disciplina dos serviços», se deve partir do reconhecimento do que fizeram e sofreram esses guardas prisionais.

Comunique.

Lisboa, 18 de Setembro de 1986. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

Nota. — O referido relatório da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foi entregue ao deputado.

BANCO DE FOMENTO NACIONAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Finanças:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2238/IV (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), solicitando o envio de uma publicação.