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II SÉRIE — NÚMERO 109

Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 (e não 3 de Junho de 1965 nem 23 de Setembro 'de 1960): Diário do Governo, 1." série, n.° 172, pp. 1071-1078;

Decreto-Lei n.° 366/71, de 25 (e não 21) de Agosto: Diário do Governo, 1." série, n.° 200 (suplemento), pp. 1232 e seguintes;

Decreto n.° 43 189, de 23 de Setembro de 1960: Diário do Governo, 1." série, n.° 222, pp. 2006-2008.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 9 de Setembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2165/IV (1,*), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a possível extinção do Instituto dos Têxteis.

Nota

Declarações de S. Ex.' o Ministra da Industria e Comércio à comunicação social sabre o Instituto dos Têxteis

1 —Nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril —Lei do Orçamento—, os organismos de coordenação económica terão de ser extintos OU restruturados até ao fim do ano em curso.

Esta norma, que encontra correspondente no n.° 1 do artigo 16." da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, recebe ora um considerável reforço do seu carácter imperativo, uma vez que, sendo Portugal, neste momento, já membro das Comunidades Europeias, aqueles organismos terão mesmo de ser extintos enquanto de coordenação económica, posto que este carácter é incompatível com o direito comunitário.

Ê certo que o diploma de 1986 suprimiu a parte final do preceito da Lei n.° 2-B/85, mas esta supressão tem motivos óbvios: enquanto a expressão em causa («com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes de adesão») era necessária ao tempo da redacção do texto de 1985, porque a adesão era ainda um facto futuro, após 1 de Janeiro de 1986 já tal proposição é de todo em todo dispensável, posto que do facto da integração de Portugal nas Comunidades resulta a aceitação do direito comunitário, o que implícita a necessidade de conformação com ele dos preceitos reguladores dos nossos institutos de natureza económica.

2 — Assim sendo, é líquido que os organismos de coordenação económica, enquanto tais, têm de ser extintos; a sua eventual reestruturação (que implica a transformação necessária das atribuições e competências conexas com a coordenação das actividades dos sectores que actualmente abrangem) significa, em rigor, que são extintos e que em seu lugar se criam outras entidades, de natureza, objecto e fins diversos, a que corresponderá, necessariamente, estatuto também diferente.

3 — O Instituto dos Têxteis é um organismo de coordenação económica.

Como tal, e em cumprimento do preceituado no artigo 11.° da Lei do Orçamento, tem de ser extinto impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1986.

Esta extinção, porém, não invalida a sua eventual substituição por outra instituição, problema que neste momento se encontra em estudo no âmbito do Instituto dos Têxteis.

4 — Ê neste sentido — e só neste sentido — que devem ser interpretadas as declarações à comunicação social, no Porto, por ocasião da reunião da equipa ministerial do Ministro da Indústria e Comércio com os dirigentes das associações empresariais do sector.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Externo.

(Anexo: Oficio do Instituto dos Têxteis.)

INSTITUTO DOS TÊXTEIS Oficio

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia:

Em referência à ficha de transmissão n.° 3072 e ao requerimento apresentado na Assembleia da República pela Sr." Deputada Maria Ilda Figueiredo, informo V. Ex.° de que este Instituto está a estudar um projecto de reestruturação deste organismo a apresentar superiormente.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto dos Têxteis, 20 de Agosto de 1986.— O Presidente da Direcção, (Assinatura ilegível.)

CAMARA MUNICIPAL DE ESPOSENDE

Ex.m0 Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2179/IV (]."), do Deputado Correia de Azevedo (PRD), relativo ao desenvolvimento urbanístico, industrial e turístico do litoral do concelho de Esposende, solicitando ainda elementos para a preservação da mesma zona costeira.

Excelência:

Em referência ao ofício dessa Secretaria de Estado n.° 5228, P.° 15, datado de 7 de Agosto último, junto remeto a V. Ex.° a informação prestada pelo engenheiro chefe dos Serviços Técnicos de Obras desta Camara Municipal, com a qual se concorda.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Esposende, 12 de Setembro de 1986. — A Presidente da Câmara, Laurentino Veloso Fernandes Torres Losa Faria.