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11 DE OUTUBRO DE 1986

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Da mesma forma se explicita o conceito de serviço público, modalidades de exercício e respectivos fins, direitos e garantías dos cidadãos.

Onde tal se justifica, aproximam-se, nos limites do seu paralelismo efectivo, os regimes aplicáveis às actividades de radiodifusão e de televisão. É, nomeadamente, o que acontece quanto à disciplina dos direitos de resposta e rectificação, do direito de réplica política dos partidos da oposição parlamentar, às formas de responsabilidade e às disposições processuais.

A fim de assegurar, de forma directa e específica, a independencia das empresas públicas de radiodifusão e de televisão e, nelas, a liberdade de expressão e informação, a isenção, a objectividade e o rigor informativo e programático, propõe-se a instituição de assembleias de opinião.

Avança-se ainda no presente projecto de lei com um capítulo dedicado aos suportes de difusão, onde, por um lado, se pretende conjugar as actividades das empresas públicas de rádio e de televisão com as de telecomunicações, mediante a institucionalização de adequados procedimentos de cooperação, e, por outro lado, se procura tratar a implantação dos novos suportes tecnológicos de difusão, nomeadamente cabo e satélite.

São asseguradas a autonomia e a independência das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão em matéria de programação, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

Não obstante, é dever dos seus órgãos ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social dos serviços de radiodifusão e de televisão, betn como o seu impacte formativo e cultural. Daí a menção, como deveres especiais, da defesa da língua e da produção musical portuguesas, a inclusão obrigatória de serviços noticiosos, a defesa dos valores culturais do País e a contribuição para a edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei.

O direito de antena e as formas do seu exercício na radiodifusão e na televisão surgem cuidadosamente regulamentados, em contemplação dos novos dispositivos constitucionais e do disposto a este respeito no Estatuto do Direito de Oposição.

Importante inovação é a que se consagra com a criação do Conselho Nacional do Áudio-Visual, organismo independente e autónomo, representativo da opinião pública e investido de elevada dignidade institucional, com competência, designadamente, para definir e assegurar critérios e práticas transparentes de licenciamento e concessão e, de uma forma geral, para tutelar directamente a comunicação áudio-visual.

O novo Conselho, dotado de um largo número de poderes, designará igualmente os órgãos sociais do Instituto Nacional da Imagem e do Som, entidade a quem passa a competir a conservação, tratamento e exploração dos arquivos áudio-visuais das empresas públicas de rádio e de televisão, com a finalidade principal de defender o património cultural português no domínio do áudio-visual.

De destacar ainda um novo modelo de gestão das empresas públicas de rádio e de televisão, procurando acompanhar as modernas tendências neste âmbito ao nível europeu, com o objectivo de assegurar uma efectiva independência perante o poder político e o poder

económico, despartidarizar as nomeações dos gestores e salvaguardar a indispensável competência da gestão administrativa, técnica e operacional e a defesa dos utilizadores.

É convicção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o presente projecto de lei, com as melhorias que a Assembleia da República não deixará de lhe introduzir, poderá transformar-se no quadro legal que os meios áudio-visuais, com destaque para a radiodifusão e para a televisão, tão justificadamente reclamam.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados» do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estipula as bases gerais dos meios áudio-visuais, com destaque para o exercício das actividades de radiodifusão e de televisão no território nacional, e define o modo de actuação das empresas que delas se ocupam.

2 — Consideram-se meios áudio-visuais todos os que proporcionam a transmissão, por via hertziana, cabo ou outro suporte adequado, de sons, imagens, documentos, dados ou mensagens de qualquer natureza, destinada à recepção pelo público em geral.

3 — A actividade de radiodifusão consiste na transmissão unilateral de comunicações sonoras, efectuada através de ondas radioeléctricas ou outro meio adequado, destinada à recepção directa peio público em. geral.

4 — A actividade de televisão consiste na transmissão à distância de imagens e sons, efectuada através de ondas electromagnéticas, propagandose através de suporte adequado, destinada à recepção directa peio público em geral.

Artigo 2.° Titularidade

1 — As actividades de radiodifusão e de televisão constituem serviços públicos, a prosseguir pelo Estado, através de uma ou mais empresas públicas, nos moldes constantes dos respectivos estatutos, e por operadores privados, mediante concessão e licenciamento.

2 — Os regimes de concessão e licenciamento a que ficam sujeitas as actividades de radiodifusão e de televisão são definidos era lei própria.

Artigo 3.°

Fins gerais dos serviços públicos de radiodifusão e televisão

1 — São fins gerais dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão:

a) Contribuir para a formação e informação do povb português, defendendo e promovendo os