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11 DE OUTUBRO DE 1986

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2 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão e da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do Pais.

3 — As entidades que exerçam a actividade da ra>-diodifusão e da televisão são indej>endentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

4 — É garantido o anonimato das escolhas feitas pelos utilizadores de entre os programas que podem receber, salvo acordo expresso dos interessados.

Artigo 7.° Recusa de cumprimento

Os jornalistas ao serviço de entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão não são obrigados ao cumprimento de directivas, instruções ou ordens ilegais e podem recusar-se, por escrito e com menção expressa das razões invocadas, a cumpri-las, designadamente recusando-se a elaborar, a transmitir ou, de outro modo, a participar em programas que atentem contra a sua consciência.

Artigo 8." Programas Interditos

1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Ofendam interesses jurídico-penais consagrados na presente lei ou em disposições de natureza penal;

6) Atentem contra direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente peio seu espirito de intolerância, violência ou ódio;

c) Sejam considerados pornográficos ou obscenos, nos termos da lei.

2 — A transmissão de programas ou mensagens com violação do disposto no número antecedente sujeita os infractores a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penai ou civil, nos termos da lei aplicável.

Artigo 9.° Liberdade de programação

1 — A programação das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão é da competência exclusiva dos seus órgãos.

2 — Na sua programação devem as entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão ter sempre presente o conteúdo e a finalidade social do correspondente serviço, bem como o seu impacte formativo e cultural.

Artigo 10.° Defesa da Hngua e da produção nacionais

1 — As entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção nacionais, de acordo com o disposto nas leis reguladoras dos licenciamentos e na presente lei.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música e de produções de autores portugueses, nos termos das leis aplicáveis.

Artigo 3í.° Transmissões obrigatórias

! — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a radiodifusão e a televisão, em moldes de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo e, nos termos da lei aplicável, as respectivas notas oficiosas.

2 — Às mensagens e comunicados referidos no número anterior será aplicável, subsidiariamente, o regime das notas oficiosas.

Artigo 12.° Serviços noticiosos

1 — As entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.

2 — O serviço noticioso, qualquer que seja a entidade responsável pela sua produção, será obrigatória-mente assegurado por jornalistas profissionais.

Artigo 13.°

Conselhos da redacção

sMas empresas que exerçam, as actividades de radiodifusão e de televisão e disponham de um mínimo de cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirão conselhos de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Imprensa.

Artigo 14.° Identificação dos programas

Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem ccmo as respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 15.°

Registo de programas

1 — As entidades que exerçam as actividades de ra cHodiíiisão e de televisão organizarão o registo dos