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II SÉRIE — NÚMERO 105

j) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios;

l) Um representante de cada região autónoma, designado pela respectiva assembleia regional;

m) Três elementos de reconhecido mérito no domínio do áudio-visual, cooptados de entre os restantes por maioria de dois terços.

Arrigo 25.° Comissão Executiva Permanente

1 — Os membros do CNA designarão uma comissão executiva permanente, constituída pelo presidente do Conselho e por mais dois elementos eleitos de entre si por maioria de dois terços.

2 — A Comissão Executiva Permanente assegurará o funcionamento regular do órgão, preparará as suas reuniões e despachará todos os assuntos da sua competência, mediante parecer favorável do plenário do CNA.

Artigo 26.° Mandato

A duração dos mandatos dos membros do CNA e da respectiva Comissão Executiva Permanente é de quatro anos, gozando todos de plena autonomia de decisão e independência no exercício das suas funções.

Artigo 27.° Natureza dos cargos

1 — Os membros da Comissão Executiva Permanente desempenham os respectivos cargos a tempo inteiro e o seu estatuto é equiparado, para todos os efeitos, se outro melhor originariamente não lhes competir, ao dos membros do Conselho de Comunicação Social.

2 — Aos demais membros do CNA é atribuído estatuto idêntico ao legalmente previsto para os membros do Conselho de Imprensa.

Artigo 28.° Regimento

0 CNA elaborará o respectivo regimento, integrando as disposições remetidas nas leis que regulam o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa.

CAPITULO IV

Instituto Nacional da Imagem e do Som

Artigo 29.° Instituto Nacional da Imagem e do Som

1 — É constituído o Instituto Nacional da Imagem e do Som (INIS), com o objectivo de conservar, tratar e explorar os arquivos áudio-visuais das entidades públicas emissoras de programas de rádio e de televisão.

2 — De acordo com o seu objecto, o INIS pode igualmente adquirir quaisquer bens áudio-visuais pro-

duzidos nacional ou internacionalmente e que se revelem susceptíveis de engrandecer o património cultural português.

Artigo 30.° Constituição

0 INIS é uma entidade pública cujo estatuto será definido por decreto-lei, sendo os titulares dos seus órgãos sociais nomeados pelo CNA.

Artigo 31.° Arquivos

1 — Após a passagem de um período de cinco anos a contar da data da primeira difusão das obras, os arquivos das entidades públicas dedicadas às actividades de programação e de emissão de radiodifusão e de televisão tornam-se automaticamente propriedade do INIS, que assegura a sua conservação.

2 — Se tal se revelar de interesse público, o INIS pode igualmente convencionar com entidades particulares a conservação e o tratamento dos seus arquivos áudio-visuais.

Artigo 32.° Programas

1 — O INIS pode produzir, com base nos arquivos e sempre no respeito por eventuais direitos de autor e pela obra intelectual, novos programas.

2 — Os programas produzidos pelo INIS são susceptíveis de comercialização e constituem receita própria.

Artigo 33.° Formação

1 — No âmbito da sua actividade, o 3NIS deverá, nomeadamente:

a) Contribuir para a formação de pessoal do sector áudio-visual;

b) Contribuir para a formação inicial e pare os estágios adequados de profissionalização, especialização ou formação académica;

c) Assegurar ou fazer assegurar pesquisas sobre a produção, a criação e a comunicação áudio--visual, em conexão com as suas actividades de investigação e produção de obras e de documentos.

2 — O INIS promoverá a divulgação, com carácter cultural, dos seus bens áudio-visuais.

CAPITULO V

Modelo de gestão das empresas púMkas de rádio e de televisão

Artigo 34.° Modelo de gestão

As empresas públicas que exercem as actividades de rádio e de televisão deverão obedecer ao modelo de gestão definido nos artigos seguintes.