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II SÉRIE — NÚMERO 105

públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, ao seguinte tempo de antena:

o) Três minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido politico não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais e 30 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, por acordo entre as organizações interessadas.

Artigo 55.°

Extensão e programação do direito de antena na actividade de televisão

1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo 53.° têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional de televisão, aos seguintes tempos de antena:

d) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) Cinco minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) Sessenta minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

Artigo 56.°

Planos gerais de utilização do tempo de antena

1 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

2 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior e a requerimento de qualquer interessado, caberá ao CNÂ decidir, após audição de todos os interessados.

Artigo 57.° Localização do exercício do direito de antena

1 — O exercício do direito de antena terá lugar no canal de maior cobertura geral das entidades que

exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiários ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável em virtude das características dós mesmos.

2 — O período de emissão do tempo de antena será compreendido, na rádio, entre as 8 e as 21 horas e, na televisão, entre as 19 e as 22 horas.

Artigo 58.°

Limites à utilização do direito de antena

O direito de antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Assembleia Regional.

Artigo 59.°

Exercício do direito de antena nos períodos eleitorais

í — Nos períodos eleitorais o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

2 — Fora dos períodos eleitorais é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 60.° Reserva do tempo de antena

! — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até dez dias antes da mesma, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.

Artigo 61.° Direito de antena nas regiões autónomas

Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 62.° Caducidade do direito de antena

II — O direito de antena caduca no termo cos prazos previstos no artigo 60.°, quando não cumpridos,, ou no final de cada mês, se não se tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.

2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

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