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11 DE OUTUBRO DE 1986

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punidos nos mesmos termos dos crimes de imprensa.

2 — Sempre que não seja possível determinar a autoria, nos termos do número anterior, a mesma será imputada aos responsáveis pelo programa, de acordo com o disposto no artigo 14.°

3 — Nos casos de difusão não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exonerando-se o criador do texto ou o responsável pelo programa, se aquele não for conhecido.

CAPÍTULO XI Disposições penais

Artigo 78.°

Exercício ilegal das actividades de radiodifusão e de televisão

1 — O exercício das actividades de radiodifusão e de televisão sem alvará de licenciamento determina o encerramento das respectivas estações emissoras e instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando a emissão se realizar com cobertura nacional;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando a emissão se realizar com cobertura regional;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando a emissão se realizar com cobertura local.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas referidas no número anterior serão agravados em metade.

3 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que deram o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento ds que foram proibidas ou suspensas por decisão emanada de autoridade competente, casos em que responderão como cúmplices.

4 — Serão declarados perdidos a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização, os bens utilizados para o exercício ilegal das actividades de radiodifusão e de televisão, nomeadamente os existentes nas instalações encerradas por força do disposto no anterior n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 79.° Penalidades especiais

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e de televisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer crime serão condenadas em multa de 50 a 100 dias, elevada ao dobro em caso de reincidência.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e de televisão e que hajam transmitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por infracção criminal

punível com pena superior a um ano serão suspensas do exercício daquela actividade pelo período de um a doze meses, elevado ao dobro em caso de reincidência, mediante decisão do tribunal competente.

3 — Ao profissional de radiodifusão e de televisão que no exercício da respectiva actividade sofrer, num período de cinco anos, três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano será interdito o desempenho de funções de direcção em qualquer entidade que exerça a actividade de radiodifusão pelo prazo de um a cinco anos, por decisão do tribunal que tiver proferido a última condenação.

Artigo 80.° Desobediência qualificada

Constitui crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta ou rectificações;

b) A recusa pelos mesmos da transmissão obrigatória de decisões judiciais;

c) A difusão de quaisquer programas por entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão e cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 81.°

Violação da liberdade de exercício das actividades de radiodifusão e de televisão

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade lesada.

Artigo 82.° Contravenções

1—A violação do disposto nos artigos 8.°, 11.°, n.° 1, 12.°, n.os 1 e 2, 18.°, 20.° e 53.°, n.° 1, assim como a recusa infundada de acesso ao registo magnético a que se refere o artigo 69.° será punida com multa de 50 a 300 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.

2 — As infracções de disposições legais para cujo desrespeito não se preveja qualquer sanção serão punidas com multa de 30 a 150 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 83.°

Responsabilidade pelo pagamento das multas

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente com os mesmos agen-