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II SÉRIE — NÚMERO 105

d) Propor aos conselhos gerais as nomeações dos directores-gerais e nomear os directores de canal;

e) Aprovar os relatórios respeitantes a cada exercício.

Artigo 41.°

Composição dos conselhos de administração

1 — Os conselhos de administração são constituídos por sete membros, sendo quatro eleitos pelos conselhos gerais, dois nomeados pelo Governo e um eleito pelos trabalhadores, de acordo com a lei aplicável.

2 — O mandato dos membros dos conselhos de administração é de quatro anos, renovável, não podendo ser acumulado com o de membro do conselho geral.

3 — O mandato dos membros dos conselhos de administração cessa por morte, demissão ou perda de capacidade para exercer o cargo resultante da revogação do mesmo ou exoneração, sempre por motivo fundamentado.

4 — Para os efeitos do número anterior, constitui motivo fundamentado a condenação em crime doloso, a incompetência grave e manifesta ou a actuação contrária aos critérios, princípios e objectivos da respectiva empresa pública, legalmente definidos, após competente procedimento disciplinar.

5 — A revogação de mandato a membro eleito compete aos conselhos gerais e só pode ser decidida por uma maioria de votos idêntica à exigida para a sua eleição.

6 — A revogação de mandato a um membro nomeado pelo Governo compete a este, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

7 — A revogação de mandato a um membro eleito pelos trabalhadores processa-se de acordo com o disposto na lei aplicável.

Artigo 42." Competência das comissões executivas

Compete às comissões executivas:

o) Gerir os negócios das empresas e praticar todos os actos relativos aos respectivos objectos sociais;

b) Representar as empresas em juízo e fora dele, activa e passivamente, excepto nos casos expressamente previstos na lei;

c) Adquirir, vender, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis, designadamente participações que as empresas detenham noutras sociedades;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa das empresas e as normas de funcionamento interno, com excepção das competências que, nos termos legais e estatutários, cabem aos directores-gerais.

Artigo 43.°

Composição das comissões executivas

As comissões executivas são designadas pelos conselhos de administração e são constituídas pelos pre-

sidentes dos conselhos de administração, que serão também os presidentes das comissões executivas, e por dois administradores, um dos quais será escolhido de entre os membros dos conselhos de administração designados pelo Governo.

Artigo 44.° Competência dos directores-gerais

Compete aos directores-gerais:

a) Definir as linhas gerais de programação e produção, assim como assegurar a respectiva execução;

b) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento dos sectores de programação e produção das empresas;

c) Propor a nomeação dos diferentes directores de canal, assim como nomear todos os responsáveis por cargos ou funções de direcção e chefia, mediante parecer dos directores de canal, nas áreas de programação e produção;

d) Representar a empresa em juízo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 45.° Nomeação dos directores-gerais

1 — Os directores-gerais são nomeados pelos conselhos de administração, após parecer favorável dos conselhos gerais, nos termos da alínea b) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 38.° e da alínea d) do artigo 40.°, ambos da presente lei.

2 — Os directores-gerais não poderão ser membros dos conselhos gerais ou dos conselhos de administração.

3 — O mandato dos directores-gerais é de quatro anos, renovável, cessando nas mesmas condições do dos membros dos conselhos de administração.

Artigo 46." Composição das comissões de fiscalização

As comissões de fiscalização são constituídas por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, por periodos de quatro anos, sendo um destes proposto pelos trabalhadores das respectivas empresas públicas, de entre pessoas com formação específica, devidamente qualificadas para o cargo.

Artigo 47." Função social das empresas públicas

1 — As empresas públicas de radiodifusão e de radiotelevisão deverão ser contempladas anualmente, através do Orçamento do Estado, com indemnizações compensatórias da função social que desempenham.

2 — As indemnizações compensatórias referidas no número anterior, assim como dotações para aumentos de capital ou outros subsídios, serão anualmente especificados no Orçamento do Estado.