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II SÉRIE — NÚMERO 105

seus programas, com identificação do seu autor, produtor e realizador, assim como das respectivas fichas artística e técnica.

2 — As entidades referidas no número anterior certificarão, no prazo de 48 horas, a solicitação de quem mostrar interesse legítimo para o fazer em relação a determinado programa, a identificação do seu autor, produtor e realizador.

Artigo 16.° Direitos de autor

1 — As entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos do exercício dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

/) Data e hora da emissão; g) Responsável pela difusão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado ao departamento governamental a que incumbir a tutela, quando solicitado, e às instituições representativas dos autores no decurso do mês seguinte à^ucie a que disser respeito.

SECÇÃO II Publicidade

Artigo 17.°

Normas aplicáveis

São aplicáveis às actividades de radiodifusão e de televisão os diplomas e normas reguladores da publicidade e actividade publicitária, consignados em lei própria.

Artigo 18.° Duração da publicidade

1 — A radiodifusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar um lapso de tempo superior a 20 % de cada hora de emissão, por canal, computado diariamente.

2 — A publicidade na televisão de cobertura geral não poderá exceder oito minutos por cada hora de emissão e por canal.

3 — Os diplomas a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° regularão especificamente as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações de radiodifusão e de televisão com cobertura regional e local.

Artigo 19.°

Identificação de programas com promoção publicitaria

1 — A publicidade isolada será sempre assinalada através de indicativo próprio e inequívoco.

2 — Os programas com promoção publicitária ou patrocinados incluirão a menção expressa dessa natureza, pelo menos no seu início e termo.

3 — Na falta de menção, ou em caso de dúvida, a responsabilidade cabe, para todos os efeitos, ao director responsável pela programação.

Artigo 20.° Restrições à publicidade

Ê proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei do Governo, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.

CAPITULO III Conselho Nacional do Áudio-Visual

Artigo 21.° Conselho Nacional do Áudio-Visual

1 — O Conselho Nacional do Áudio-Visual (CNA) é uma autoridade administrativa que tem por objectivo a salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, da liberdade de expressão através do som e da imagem e do acesso aos respectivos meios de comunicação.

2 — O CNA funciona junto da Assembleia da República como órgão independente.

Artigo 22." Atribuições

São atribuições do CNA:

a) Garantir o acesso dos operadores públicos de radiodifusão e de televisão aos meios e às condições técnicas de exercício das respectivas actividades, por forma a poderem alcançar a realização das finalidades de serviço público que lhes estão cometidas;

b) Proceder, nos termos legais, ao licenciamento e à concessão a operadores privados das actividades de radiodifusão e de televisão, quer no plano nacional quer no plano regional e local;

c) Velar pelo cumprimento dos cadernos de encargos por parle das entidades licenciadas e