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II DE OUTUBRO DE 1986

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CAPITULO VI Suportes de difusão

Artigo 48.° Suportes tecnológicos de difusão

1 — As redes de emissão, transmissão e retransmissão utilizarão os suportes considerados mais adequados, quer do ponto de vista tecnológico quer do ponto de vista económico, incluindo os feixes hertzianos, os cabos, os satélites e outros.

2 — As novas redes de emissão, transmissão e retransmissão, a construir a nivel local, regional e nacional, deverão respeitar os requisitos de natureza técnica a definir pela tutela das comunicações e articular o respectivo planeamento e desenvolvimento com as empresas públicas de telecomunicações.

3 — As redes de banda larga, incluidas ou não na futura rede nacional integrada de serviços de telecomunicações, a lançar pelas empresas públicas de telecomunicações, deverão prever, além da prestação dos serviços de telecomunicações tradicionais e dos novos serviços audiomáticos, telemáticos e videomáticos, a possibilidade de distribuição de programas de rádio e de televisão.

4 — O modo de prestação de serviços áudio-visuais e respectivas regras de concessão e licenciamento, utilizando as redes de telecomunicações, serão definidos por lei própria, a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 49." Conselho Permanente de Teledifusáo

1 — As empresas públicas de radiodifusão e de televisão deverão articular entre si e com as empresas públicas de telecomunicações os respectivos planos, nomeadamente no que respeita à construção, desenvolvimento e gestão das redes de emissão, transmissão e retransmissão e ainda à aplicação de novas tecnologias de teledifusão, a fim de se obter a máxima racionalização de recursos e a possível gestão integrada de meios.

2 — Tendo em vista assegurar a eficácia do disposto no número anterior, aquelas empresas públicas constituirão o Conselho Permanente de Teledifusão, cujas despesas de instalação e funcionamento serão repartidas entre elas em partes iguais.

3 — O Conselho Permanente de Teledifusão será integrado por um representante de cada uma das empresas e por um representante do CNA, que presidirá.

4 — O Conselho Permanente de Teledifusão reunirá ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que um dos seus membros solicitar ao presidente a respectiva convocação.

5 — Às reuniões do Conselho Permanente de Teledifusão poderão assistir, como observadores, as entidades que para o efeito forem convidadas pelo Conselho, devendo ser remetidas cópias das actas aos membros do Governo que tutelam as comunicações e a comunicação social, ao Conselho Nacional de Telecomunicações e ao CNA.

Artigo 50.° Difusão por cabo

1 — A difusão de sons e imagens por cabo deve respeitar os requisitos de natureza técnica definidos pela tutela das comunicações, podendo ser objecto de exploração por entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 2°

2 — As redes de difusão por cabo deverão prever obrigatoriamente a distribuição das emissões das empresas públicas de radiodifusão e de televisão.

Artigo 51." Rádio e televisão por satélite

1 — As emissões de rádio e de televisão via satélite, feitas a partir de território nacional, estão sujeitas ao disposto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 2."

2 — A recepção de emissões de rádio e de televisão via satélite, incluindo a rádio e a televisão directas, não carece de qualquer autorização.

3 — A instalação do equipamento adequado à recepção e descodificação das emissões de rádio e de televisão via satélite deverá ser objecto de regulamentação própria, em ordem a salvaguardar os interesses nacionais, os interesses das empresas de radiodifusão, de televisão e de telecomunicações e ainda os acordos internacionais celebrados pelo ou em nome do Estado Português.

Artigo 52.° Televisão de alta definição

Aplicam-se às emissões de televisão de alta definição as disposições da presente lei, sem prejuízo da elaboração da regulamentação que vier a mostrar-se necessária e adequada.

CAPITULO VII Direito de antena

Artigo 53." Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, patronais e profissionais têm direito a tempos de antena, nas emissões das empresas públicas que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão, de acordo com a sua representatividade.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo do correspondente programa.

Artigo 54.°

Extensão e programação do direito de antena na actividade de radiodifusão

1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior têm direito, gratuita e mensalmente, nas empresas