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II SÉRIE - NÚMERO 105

presentante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado, nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.

2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

Artigo 71.° Conteúdo da resposta ou da rectificação

1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.

2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 72.°

Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação

1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas, a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo 71.° ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.

Artigo 73.° Recurso ao tribunal

1 — Quando o exercício do direito de resposta m de rectificação não for satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer ao tribunal criminal dâ área da estação que tiver emitido o texto em causa, ao da sede da respectiva entidade radiodifusora ou ainda ao tribunal da comarca da residência, no prazo de cinco dias, para obter decisão que ordene a transmissão da resposta ou ú& rectificação.

2 — Ordenada a notificação judicial do órgão de gestão da entidade emissora por via postal, pode esta contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida decisão em igual prazo, sem admissão de recurso.

3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os elementos juntos com o requerimento inicial e com a contestação, mas o titular do direito de resposta ou de rectificação pode requerer ao juiz a noti-

ficação da entidade emissora para que faça entrega ao tribunal, até ao termo do prazo para contestar, do registo da emissão em causa.

4 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto da resposta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas no n.° 1 do artigo 68.° e no artigo 74° e incluir a menção de que a estação emissora fci condenada a fazê-la.

5 — Na decisão a que se refere o número anterior, o juiz condenará a estação emissora e o responsável pela programação, solidariamente, na multa de 50 a 100 dias.

Artigo 74.° Emissão da resposta ou da rectificação

1 — A emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.

3 — A resposta ou a rectificação serão lidas por um locutor da estacão emissora e deverão incluir efeitos sonoros e visuais semelhantes aos utilizados para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante.

CAPÍTULO X

Formas de responsabilidade

Artigo 75.°

Responsabilidade disciplinar

A emissão de programas ou mensagens que infrinjam culposamente o disposto na presente lei, nomeadamente no seu artigo 8.°, sujeita os infractores a procedimento disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 76.°

Responsabilidade civil

As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e de televisão respondem civil e solidariamente com os responsáveis directos pela emissão de programas ilícitos, excepto quando os mesmos forem transmitidos ao abrigo do direito de antena ou por produtor ou entidade independente.

Artigo 77.°

Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados atra»-vés da actividade de radiodifusão e de televisão são