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11 DE OUTUBRO DE 1986

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Artigo 63.° Cedência de meios técnicos

As empresas públicas de radiodifusão e de televisão assegurarão aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de obsoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos e humanos de que disponham, incluindo a cedência de estúdios de gravação.

CAPÍTULO VIII Direito de réplica política dos partidos de oposição

Artigo 64.° Direito de antena dos partidos de oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na rádio e na televisão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 65.° Direito de resposta dos partidos de oposição

1 —Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através da rádio e da televisão, às declarações políticas do Governo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

3 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

4 — A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo de 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

5 — O executivo do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.

Artigo 66.°

Não acumulação de direitos

O exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizados cumu-

lativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.

Artigo 67.° Execução dos dispositivos legais

Os responsáveis pelas estações emissoras de rádio e de televisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo ao CNA emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.

CAPITULO IX Direitos de resposta ou de rectificação

Artigo 68.° Direitos de resposta ou de rectificação

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considerem prejudicados por emissão de radiodifusão ou de televisão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Quando a emissão contenha apenas notícias total ou parcialmente inverídicas ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória da pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.

3 — O exercício do direito de rectificação faz pre-cludir o exercício do direito de resposta.

4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular dos direitos de resposta ou de rectificação aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo o direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 69.° Acesso ao registo magnético

0 titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício poderá exigir a audição ou visionamento do registo magnético da emissão.

Artigo 70.°

Exercido dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo respectivo titular ou pelo re-