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11 DE OUTUBRO DE 1986

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damente autorizadas, exerçam a mesma actividade po* derão continuar a exercê-la nas condições em que o vêm fazendo.

Artigo 93.° RDP. E. P.. e RTP, £. P.

1 — Para o exercício da actividade de radiodifusão por empresa pública, nos termos do artigo 5.°, considera-se legalizada, para todos os efeitos, a empresa pública Radiodifusão Portuguesa (RDP), E. P., que utilizará nas suas emissões todos os canais que lhe estão atribuídos e aqueles que as exigências futuras do serviço público vierem a aconselhar.

2 — Para o exercício da actividade de televisão por empresa pública, nos termos do artigo 5.°, considera-se legalizada, para todos os efeitos, a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa (RTP), E. P., que utilizará nas suas emissões todos os canais que lhe estão atribuídos e aqueles que as exigências futuras do serviço público vierem a aconselhar.

Artigo 94.°

Mandatos dos actuais membros dos conselhos de administração da RDP e da RTP

Os mandatos dos actuais membros dos conselhos de administração da RDP e da RTP cessam no momento da entrada cm vigor da presente lei.

Artigo 95.° Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei e ainda as Leis n.os 75/79, de 29 de Novembro, e 36/76, de 5 de Setembro.

Artigo 96.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Raul Junqueiro — Jorge Lacão — José Lello — Lopes Cardoso — Ferraz de Abreu — Carlos Laje — António Magalhães da Silva — Frederico de Moura — Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 275/IV

ALTERAÇÃO AO N.° 3 DO ARTIGO 3.° OA LEI DO CONSELHO 05 COMUNICAÇÃO SOCIAL

O Conselho de Comunicação Social foi criado, nos termos da Constituição, para garantir o pluralismo ideológico nos órgãos de comunicação social perten-

centes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

As novas realidades no sector da comunicação social têm demonstrado a possibilidade de criação de novas formas de sujeição e dependência económica indirecta. Assim, toma-se justificável rever o conceito de «dependência indirecta» definido no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Conselho de Comunicação Social. Essa revisão pode e deve enquadrar dois novos aspectos do problema: deter o Estado ou outras entidades públicas uma participação no capital que, não sendo maioritária, pode também não ser minoritária (participação de 50 % no capital); celebração, pelo Estado, de contratos-programa que se caracterizam por o volume essencial das fontes de receita provir de serviços pagos por entidades públicas.

Entende-se que o conceito de controle indirecto deverá abranger estas novas situações e na revisão desse conceito consiste a justificação do presente projecto de lei.

ARTIGO ÜNICO

O n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, relativa à organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social, passa a ter a seguinte redacção:

Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades não detenham posição minoritária ou em que da celebração de contratos-programa resulte que a maioria das receitas permanentes serão pagas pelo Estado ou por outras entidades públicas.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Raul Junqueiro — Lopes Cardoso — Carlos Lage — Carlos Candal — Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 276/IV

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS, ASSEGU-RANDO-LHES REMUNERAÇÃO IGUAL A 00S DEMAIS TRABALHADORES.

A discriminação salarial dos jovens, apenas e tão-só pelo facto de o serem, é uma realidade existente no nosso país e por todos conhecida.

Se dúvidas existissem sobre este facto, bastaria consultar o relatório ao Governo Português publicado em Abril de 1985 e elaborado pela missão multidisciplinar que, no âmbito do programa internacional da OIT para a melhoria das condições e do ambiente de trabalho, visitou Portugal entre 7 de Outubro e 10 de Novembro de 1984.

Examinando detalhadamente as condições de trabalho dos jovens, entre outros «grupos vulneráveis de trabalhadores», a referida missão «constatou em vários casos que as condições de trabalho dos jovens trabalhadores são em numerosos pontos essenciais (duração do trabalho, exposição aos riscos profissionais,