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II SÉRIE — NÚMERO 105

cados, que passará a constituir o património da nova sociedade:

a) O terminal portuário da Trafaria;

b) O terminal portuário do Beato;

c) O terminal portuário de Leixões;

d) O edifício, sito em Lisboa, da Avenida do Conde de Valbom.

2 — Compreendem-se nos bens mencionados no número anterior todos os equipamentos, instalações e materiais afectos à actividade pela EPAC naqueles locais. Exceptua-se o equipamento laboratorial instalado no edifício referido na alínea d) do número anterior, que continuará pertença da EPAC, devendo as duas empresas regular contratualmente os termos e condições de utilização das instalações e referido equipamento.

(Novo número a introduzir entre o n." 2 e o n." 3 deste artigo.)

Constituem ainda o património da sociedade todas as instalações, equipamento e materiais afectos à sua actividade situados na zona do Montijo.

3 —..........................................................

4 —..........................................................

5 —..........................................................

6—..........................................................

7 —A EPAC c a S1LOPOR celebrarão um acordo onde se estabeleça a composição, categorias e funções do pessoal ao serviço da primeira e que integrará o quadro de pessoal da nova sociedade, sem prejuízo da natureza do vínculo laboral e garan.tindo-se com esta cisão os direilos e regalias adquiridos pelos trabalhadores que transitam para a SILOPOR.

8 (número novo) — Fica também estabelecido que o quadro inicial á& SILOPOR será constituído exclusivamente com pessoal transferido dos quadros da EPAC.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — Manuel Alegre — Alberto Avelino — António Barreto — Fernando Henriques Lopes — Victor Caio Roque — Américo Salteiro — Mário Cal Brandão — José Frazão — Carlos Pinto.

Proposta de alteração ARTIGO 4.»

As acções representativas do capital social serão nominativas e apenas poderão pertencer ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas e a sociedades de capital público.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto—Fernando Henriques Lopes — Américo Salteiro— Victor Caio Roque — Mário Cal Brandão — Alberto Avelino — António Macedo — Leonel Fadigas— José Frazão — Carlos Pinto.

Proposta de alteração

ARTIGO 5.«

1 —..........................................................

2 — O capital está representado por 3 500 000 acções nominativas, com o valor nominal de 1000$ cada uma, todas pertencentes ao Estado.

3 —..........................................................

4 —..........................................................

5 — (Eliminar.)

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto — Américo Salteiro — Victor Caio Roque — Mário Cal Brandão — Alberto Avelino — António Macedo — Leonel Fadigas — José Frazão — Carlos Pinto.

Proposta de eliminação

Eliminar os artigos 4.° e 5.°, que serão substituídos pelo seguinte artigo:

As acções representativas do capital social serão nominativas c apenas poderão pertencer ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades de capital público.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto — Fernando Henriques Lopes — Victor Caio Roque — Américo Salteiro — Mário Cal Brandão — Alberto A velino — Leonel Fadigas — ]osé Frazão — Carlos Pinto.

Proposta de eliminação

Eliminar o n.° 1 do artigo 8.°

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto — Fernando Henriques Lopes — Victor Ceio Roque — Américo Salteiro — Mário Cal Brandão — Leonel Fadigas — Alberto Avelino — Carlos Pinto — }osé Frazão.

Ratificação n.° 95/IV — Decreto-Lei n.° 293-B/86, de 12 de Setembro (dá nova redacção aos estatutos da Empresa Pública do Abastecimento de Cereais — EPAC).

Proposta de alteração

Artigo 1.°

As alíneas a) e b) do artigo 5.°, o artigo 6.°, o n.° 1 do artigo 9.° e o artigo 21.° dos estatutos da Empresa Pública do Abastecimento de Cereais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° (Competência)

Para a realização do seu objecto, compete especialmente à Empresa:

a) Adquirir cereais, sementes e outros produtos agrícolas e alimentares de produção nacional;