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II SÉRIE — NÚMERO 105

e designadamente às quedas de grande altura, produtos tóxicos, queimaduras, etc.) análogas às dos trabalhadores adultos, a troco de uma- remuneração, no entanto, muito inferior. O Decreto-Lei n.° 440/79, de 6 de Novembro, prevê a este propósito que os trabalhadores com idade inferior a 18 anos receberão uma remuneração mínima igual a 50 % do salário mínimo mensal garantido e que os de idades compreendidas entre os 18 e os 20 anos receberão, pelo menos, 75 % desse salário mínimo; mas este texto estipula também que, na mesma empresa, um salário igual deve corresponder a um trabalho igual.

As reduções de salário aplicadas aos adolescentes afiguram-se pois, por vezes, à missão anormalmente elevadas em relação às que é possível observar noutros países, sobretudo se for tido em conta o facto de as tarefas que lhes são confiadas e o ritmo de trabalho que íhes é requerido serem frequentemente idênticos aos dos adultos.

Esta desigualdade em matéria de remuneração, inscrita na lei, pode ser justificada durante alguns meses, o tempo necessário para esses jovens trabalhadores se familiarizarem com a função que têm a cumprir; ela é muito menor a partir do momento em que o jovem trabalhador está apto a prestar um trabalho igual ao do trabalhador adulto.» (§ 209°)

Como nos conta o relatório e se constata diariamente pelo País fora, trata-se de uma situação de verdadeira injustiça social a que a Assembleia da República não pode ficar indiferente e perante a qual deve tomar as medidas ao seu alcance por forma a anulá-la o mais rapidamente possível.

Isto sucede apesar de a Constituição da República proibir discriminações em. função da idade e estabelecer no artigo 60.°, n.u 1, alínea a), o princípio de para trabalho igual salário igual.

O Decreto-Lei n.° 440/79 sobre o regime jurídico do salário mínimo nacional, ao estabelecer uma excepção em casos especiais, fá-lo no respeito por este princípio constitucional.

No entanto, nem sequer tem sido esta a leitura e interpretação da lei, como aliás constatou a comissão mista da OIT. Na maior parte dos casos interpreta-se o artigo 2.° como uma faculdade legal de reduzir e discriminar o salário dos jovens.

É essencial clarificar o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.u 440/79, de 6 de Novembro, inviabilizando leituras incorrectas e contrárias à filosofia da lei, definindo claramente os casos especiais em que pode ser possível a redução dos montantes anualmente fixados das remunerações mínimas mensais garantidas.

Pretende-se, através do presente projecto de lei, operar essa clarificação num duplo sentido:

1.° Eliminando qualquer possibilidade de discriminação salarial dos jovens por razões etárias;

2.° Clarificando as situações excepcionais em que a redução é possível. Tal redução vem neste projecto circunscrita a um período transitório de adaptação.

Finalmente estabelece-se para todos os jovens com idade igual ou superior a 18 anos o direito ao salário mínimo nacional.

São estes aspectos que importa clarificar, por forma a dar plena eficácia ao princípio constitucional de que a trabalho igual corresponde salário igual.

É com esse objectivo que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o presente projecto de lei, com a consciência de que, ao fazê-lo, responde positivamente a uma justa reivindicação dos jovens trabalhadores e do movimento sindical unitário, para além de dar seguimento a compromissos eleitorais assumidos pelos deputados jovens do PCP e do seu próprio programa eleitoral.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores é igual à dos demais trabalhadores quando se verifique prestação de trabalho igual ou de valor igual, idêntica duração do trabalho e semelhante exposição aos riscos profissionais.

ARTIGO 2."

1 — A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores de idade inferior a 18 anos e que se encontrem em período de adaptação pode ser reduzida até ao limite de 75 % dos montantes anualmente fixados das remunerações mínimas mensais garantidas.

2 — A faculdade de redução prevista no número anterior deixa de se aplicar findo o período de adaptação.

ARTIGO 3."

O regime das remunerações mínimas mensais garantidas por lei aplica-se, sem as especialidades previstas neste artigo, a todos os trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Rogério Moreira — António Osório — Carlos Brito — José Magalhães.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 193.° do Regimento, a suspensão, no todo, da vigência do Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: José Frasão — António Campos — Carlos Manuel Luís — Fernando Henriques Lopes — Manuel Alegre — António Manuel Azevedo Gomes — Ferraz de Abreu — Américo Solteiro — Fillol Guimarães—Leonel Fadigas.