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II SÉRIE — NÚMERO 105

tes, a entidade de radiodifusão ou de televisão em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPITULO XII Disposições processuais

Artigo 84.° Jurisdição e competência do tribunal

1 — Ê competente para conhecer as infracções cometidas no exercício das actividades de radiodifusão e de televisão o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade de radiodifusão ou de televisão, quando outro foro se não encontrar previsto na lei geral.

2 — Quando se trate de emissão clandestina, por forma a não ser conhecido com precisão o elemento definidor de competência previsto no n.° 1, é competente o tribunal da comarca da sede de qualquer distrito judicial em cuja área a emissão tenha sido recebida.

Artigo 85.°

Celeridade processual

Ao processamento das infracções penais cometidas através das actividades de radiodifusão e de televisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

Artigo 86.° Prova através de registo magnético

1 — Para prova das infracções cometidas através das actividades de radiodifusão e de televisão podem os interessados requerer, nos termos da lei de processo, que a respectiva entidade emissora seja notificada para fazer entrega ao tribunal, até ao termo do prazo da contestação, do registo magnético da emissão em causa.

2 — Da recusa não justificada da apresentação pontual do registo previsto no n.° 1 decorre a presunção da veracidade dos factos invocados pelo ofendido.

Artigo 87.° Obrigação de registo e arquivo de programas

Todos os programas radiofónicos ou televisivos serão gravados e conservados, para eventualmente servirem de prova, pelo prazo de 30 dias, quando outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial antes de aquele prazo expirar.

Artigo 88.° Difusão de decisões Judiciais

t — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por infracções

consumadas através das actividades de radiodifusão e de televisão, assim como a identificação das partes, serão difundidas pela estação emissora em que a infracção tiver sido cometida, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

2 — Poderão o Ministério Público ou o ofendido requerer também que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes das sentenças ou acórdãos que considerem relevantes para a reparação dos danos causados.

CAPITULO XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 89.° Isenções fiscais

As empresas de radiodifusão e de televisão poderão beneficiar das seguintes isenções fiscais, a concede?, no todo ou em parte, por despacho do Ministro das Finanças:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Contribuição predial rústica e urbana;

e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

f) Imposto sobre espectáculos públicos;

g) Taxas de radiodifusão e televisão.

Artigo 90." Cooperação internacional

1 — O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão em organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através da rádio e da televisão e do reforço da solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiodifusão e de televisão com os países de expressão portuguesa.

Artigo 91.° Frequências atribuídas a título precário

O Conselho Nacional do Áudic-visual procederá à revogação dos licenciamentos de radiodifusão efectuados a título precário, desde que as respectivas frequências não estejam a ser regularmente utilizadas.

Artigo 92.°

Estações de radiodifusão existentes

Até à entrada em vigor do regime de licenciamento da actividade de radiodifusão por entidades privadas previsto no n.° 2 do artigo 2.°, as entidades que, devi-