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11 DE OUTUBRO DE 1986

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Artigo 35.° Independência

As empresas públicas de rádio e de televisão serão utilizadas de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

Artigo 36.° Programação

1 — Compete exclusivamente às empresas públicas de rádio e de televisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação das empresas públicas de rádio e de televisão deverá ser organizada segundo uma orientação gerai que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a independência da informação.

3 — As empresas públicas de rádio e de televisão assegurarão as respectivas emissões através dos canais que lhes estão afectos, devendo promover as medidas necessárias para melhorar a cobertura do País, de acordo com os padrões em vigor nos países da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 37.°

órgãos sociais

Os órgãos sociais das empresas públicas de rádio e de televisão são, em cada uma das empresas, o conselho geral, o conselho de administração, a comissão executiva, o director-geral e a comissão de fiscalização.

Artigo 38.° Competência dos conselhos gerais

1 — Os conselhos gerais das empresas públicas de rádio e de televisão representam os interesses da comunidade, cabendo-lhes zelar para que as empresas cumpram as suas obrigações legais e estatutárias.

2 — São competências dos conselhos gerais:

a) Eleger os conselhos de administração e os respectivos presidentes;

b) Aprovar as propostas dos conselhos de administração para as nomeações dos directores--gerais;

c) Aprovar as linhas orientadoras dos planos de actividades plurianuais;

d) Aprovar a orientação geral da programação;

e) Fiscalizar o bom cumprimento das obrigações que cabem às respectivas empresas.

3 — As competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior só poderão ser exercidas mediante votação favorável de uma maioria de dois terços dos membros que constituam os conselhos gerais.

Artigo 39.° Composição dos conselhos gerais

1 — Os conselhos gerais terão a seguinte composição em cada empresa:

a) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que será obrigatoriamente juiz, o qual presidirá;

b) Três membros designados pelo Governo, sendo um pela tutela e os outros pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura;

c) Cinco membros designados pela Assembleia da República, mediante maioria de dois terços, de entre pessoas de relevantes méritos profissionais e reconhecida idoneidade;

d) Quatro membros designados pelo Conselho Permanente de Concertação Social, sendo dois em representação das associações patronais e dois em representação das centrais sindicais;

e) Dois membros designados pelo Sindicato Nacional dos Jornalistas;

f) Dois membros designados pela Associação Na-

cional de Municípios;

g) Um membro designado pela Assembleia Regional da Madeira;

h) Um membro designado pela Assembleia Regional dos Açores;

í) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Escritores;

j) Um membro designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;

0 Dois membros designados pelo Conselho Nacional da Juventude;

m) Três membros a cooptar pelos conselhos gerais, por maioria de dois terços dos membros que os constituem, de entre personalidades de reconhecido mérito nos sectores do teatro, cinema e espectáculos;

n) Dois membros designados pelos trabalhadores das respectivas empresas públicas, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

2 — O mandato dos membros dos conselhos gerais é de quatro anos, renovável.

Artigo 40.° Competência dos conselhos de administração

Compete aos conselhos de administração:

a) Zelar, nos intervalos das reuniões dos conselhos gerais, pelo correcto cumprimento das decisões deste;

b) Aprovar e apresentar ao Governo até 30 de Novembro de cada ano os orçamentos de investimento e de exploração e acompanhar periodicamente a sua execução e as alterações ditadas pela adaptação à conjuntura-,

c) Definir as linhas orientadoras dos planos de actividades plurianuais;