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II SÉRIE — NÚMERO 105

valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas;

b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países e povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangeiro;

d) Contribuir para que o Estado garanta a todos os cidadãos o exercício dos direitos de informar, informar-se e ser informado sem impedimento nem discriminações;

é) Divulgar mensagens e comunicados dos órgãos de soberania, bem como as respectivas notas oficiosas, nos termos da lei.

2 — Para a realização dos seus fins deverão as actividades de radiodifusão e de televisão integrar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, que se dirijam a todas as camadas da população e incluam as temáticas social, económica e política, tratadas de forma pluralista e no mais escrupuloso respeito dos princípios constitucionais.

Artigo 4.°

Fins específicos da radiodifusão e da televisão realizadas por operadores privados

1 — São fins específicos da radiodifusão e da televisão realizadas por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:

a) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;

6) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um Estado de direito;

c) Cultivar os valores imanentes da identidade nacional;

d) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;

e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica;

f) Facultar tempos de antena eleitorais aos partidos políticos e outras candidaturas.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da radiodifusão e da televisão privadas de cobertura regional ou local:

a) Contribuir para o acesso à programação das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população;

b) Promover os valores culturais da região ou localidade;

c) Propiciar relações de convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos termos das leis reguladoras dos processos de licenciamento, serão obrigados à apresentação de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 12.°

Artigo 5.°

Fins específicos da radiodifusão e da televisão realizadas por empresas públicas

1 — São £ns específicos da radiodifusão e da televisão realizadas por empresas públicas, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geraj ca presente lei:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;

b) Incentivar a produção de programas nacionais, facultando o acesso à actividade de radiodifusão por parte de produtores independentes ou de entidades relevantes, nomeadamente nos aspectos .social e cultural;

c) Garantir a prestação do serviço público indispensável ao desenvolvimento dos laços de Portugal com as comunidades portuguesas sediadas no estrangeiro;

d) Facultar tempos de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais;

é) Assegurar o direito de réplica política dos partidos da oposição;

f) Promover a adesão ou a celebração de convenções, cora vista à sua participação em instituições internacionais, nomeadamente as que visam a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade entre os povos, privilegiando a cooperação com os países de expresão oficial portuguesa.

2 — As empresas públicas que prosseguem as actividades de radiodifusão e de televisão estão dependentes do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos definidos constitucionalmente e nas leis aplicáveis.

3 — Nos termos dos respectivos estatutos, as empresas públicas de radiodifusão e de televisão podem constituir assembleias de opinião, tendo em vista garantir £ qualidade da programação prestada e a participação da opinião pública na definição do conteúdo das emissões.

CAPÍTULO II Programação SECÇÃO l Princípios fundamentais

Artigo 6.° Liberdade de expressão e informação

I — Ê assegurada a liberdade de expressão e informação através da radiodifusão e da televisão.