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11 DE OUTUBRO DE 1986

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concessionárias dos serviços de radiodifusão e de televisão e garantir o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis; d) Garantir o direito a informar e a ser informado e, de um modo especial, o cumprimento das disposições relativas ao exercício do direito de antena, do direito de réplica política, do direito de resposta e do acesso das candidaturas e partidos à antena nos períodos eleitorais.

Artigo 23.° Competência

1 — No exercício das suas atribuições, o CNA goza. em geral, das seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo, das empresas públicas de televisão e de radiodifusão ou das associações representativas de operadores privados nacionais ou regionais e locais de rádio e de televisão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo exercer, para fins penais, participações daquelas ao Ministério Público;

c) Exercer a executoriedade por validação, nos casos de recurso, das coimas previstas nas leis de licenciamento;

d) Promover ou participar nas iniciativas públicas adequadas ao cumprimento das respectivas funções;

c) Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional;

f) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República, à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

g) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;

h) Emitir parecer sobre questões que se relacionem com o estatuto legal dos meios áudio-visuais, liberdade de informação e igualdade de exercício da actividade de radiodifusão e de radiotelevisão.

2 — O CNA goza, em especial, das seguintes competências:

a) Pronunciar-se, junto do Governo, sobre a definição das posições de Portugal nas negociações internacionais sobre telecomunicações e radiodifusão e designadamente sobre a partilha do espectro radioeléctrico;

6) Participar, por direito próprio, em todas as comissões ou grupos de trabalho constituídos para apreciação dos problemas atinentes ao exercício das actividades de telecomunicações e de teledifusão;

c) Aprovar o mapa de frequência existente no espectro radioeléctrico e proceder à sua publicação anual;

d) Estabelecer as condições de acesso das entidades públicas de televisão e de radiodifusão ao espectro radioeléctrico, aos satélites de difusão ou às emissões por cabo, em harmonia com os acordos e compromissos internacionais existentes;

e) Proceder, nos termos da lei e com exclusão de quaisquer outras entidades, aos actos dc licenciamento e de concessão da actividade de radiodifusão e de televisão;

f) Garantir o cumprimento das exigências legais e dos cadernos de encargos por parte das entidades licenciadas e concessionárias e cancelar ou renovar os respectivos licenciamentos e concessões;

g) Emitir as directivas, obrigatoriamente divulgadas e cumpridas pelos destinatários, relativamente às condições de acesso ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, do resposta e de acesso das candidaturas e partidos políticos nos períodos eleitorais, sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Eleições;

h) Designar os titulares dos órgãos sociais do Instituto Nacional da Imagem e do Som.

3 — No exercício das suas competências de fiscalização, o CNA é assessorado pelo departamento governamental incumbido da gestão do espectro radioeléctrico.

4 — O CNA fixa o montante dos créditos necessários ao seu funcionamento e transmite-o à Assembleia da República para inscrição no respectivo orçamento.

5 — O CNA, após consulta às empresas públicas de rádio e de televisão, apresentará ao Governo, na fase de elaboração do Orçamento do Estado, proposta devidamente fundamentada, especificando os aumentos de capital, indemnizações compensatórias ou subsídios a atribuir àquelas empresas, nos termos do artigo 47.° da presente lei.

Artigo 24.° Composição

O CNA tem a seguinte composição:

a) Um presidente magistrado, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;

6) Duas personalidades de reconhecido mérito profissional na área das telecomunicações, designadas pelo Governo;

c) Duas personalidades de reconhecido mérito intelectual, designadas pelo Conselho de Comunicação Social;

d) Dois jornalistas, designados pela respectiva associação de classe;

e) Dois profissionais de telecomunicações, designados pelas respectivas associações de classe;

f) Um representante do Instituto Português do Cinema;

g) Um representante da Sociedade Portuguesa de Autores;

h) Um representante do Instituto de Defesa do Consumidor;

0 Um representante do Conselho de Publicidade;