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31 DE OUTUBRO DE 1986

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no artigo 3.° estarão à disposição dos trabalhadores interessados em local a indicar pela empresa.

Artigo 3.°

São revogados o n.° 2 do artigo 3.°, o artigo 1.°, o artigo 6.° e o n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 141/86.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 1986.— Os Deputados do CDS: José Maria Andrade Pereira — Manuel Cavaleiro Brandão — José Luís Nogueira de Brito — António Comes de Pinho.

PROJECTO DE LEI N.° 282/IV

ORMCAO DA FREGUESIA DE ARRECIADAS, NO CONCELHO DE ABRANTES

A criação da freguesia de Arreciadas, no concelho de Abrantes, abarcando as populações de Arreciadas, Casal de Baixo, São Macário, Casal do Meio, Património, Casal da Parrada, Areias, Salvadorinho e Vale de Cortiças, é uma enraizada aspiração da respectiva população.

Ora, as condições que este lugar possui, à luz da Lei n.° 11/82, são mais que suficientes para que tal pretensão venha a ser satisfeita. Abrange, com efeito, 722 eleitores, com uma taxa de variação demográfica de 20 %, e possui um conjunto variado de estabelecimentos de comércio, estruturas de serviços e organismos de índole cultural ou artística.

Assim, dispõe Arreciadas de 2 estabelecimentos de supermercado, 1 estabelecimento de mercearias, 5 estabelecimentos de café, 1 oficina de mecânico, 1 oficina de bicicletas, 4 fábricas de cortiça, 3 lagares de azeite,, 2 padarias, 1 barbearia, 1 salão de cabeleireiro, 1 rádio local.

Inserida numa zona essencialmente agrícola, rica em fruta, tomate, azeite, cortiça, pinho e eucalipto, Arreciadas possui já também um conjunto de infra--estruturas — rede de distribuição de água potável, rede eléctrica, rede de esgotos e rede telefónica automatizada e vias de comunicação em asfalto.

Por último, dispõe Arreciadas de 3 escolas do ensino primário, com 73 alunos, 1 escola pré-primária com 25 alunos, 1 casa do povo com sede própria e com clube de futebol e actividades culturais, 1 sala polivalente, 1 parque infantil, 1 igreja em construção, 1 capela no lugar de Vale de Cortiças, 1 cemitério, 1 campo de futebol.

Arreciadas é servida por 4 carreiras diárias da Rodoviária Nacional, não possuindo nenhum carro de aluguer de passageiros em virtude de estar esgotado o contingente atribuível à actual freguesia, o que leva a que dois proprietários de carros de aluguer residentes em Arreciadas façam serviço noutras freguesias.

Estão, assim, amplamente preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82 para que este lugar possa converter-se em freguesia, já que tem a pontuação necessária pelos

níveis de ponderação constantes do quadro anexo à referida lei.

A freguesia de Arreciadas não privará, por outro lado, a freguesia de São Miguel —sua freguesia de origem — dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem dos requisitos e pontuações mínimos constantes da Lei n.° 11/82.

Encontrando-se preenchidos todos os requisitos da lei, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Ê criada, no concelho de Abrantes, a freguesia de Arreciadas.

Artigo 2.°

Os limites da freguesia de Arreciadas, conforme o mapa anexo, são os seguintes:

A norte, estrada nacional n.° 2, ao quilómetro 407,54, passando pelo caminho público em direcção ao lugar de Cabrito até aò caminho de Maria da Lança, quilómetro 136,38, inter-sectando a linha do caminho de ferro (linha do Leste) até ao marco n.° 12, pelo caminho público até ao limite das freguesias de São Miguel do Rio Torto e de Rossio ao sul do Tejo;

A nascente, freguesia de Rossio ao sul do Tejo;

A sul, freguesia de São Facundo-Bemposta;

A poente, freguesia de São Miguel do Rio Torto, com limite nas propriedades do Casal do Meio, da QUIMIGAL, de Salvadorinho e de Vale de Cortiços.

Artigo 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Arreciadas, funciona uma comissão instaladora, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste diploma, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Abrantes;

6) Um membro da Câmara Municipal de Abrantes;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Miguel do Rio Torto;

d) Um membro da Junta de Freguesia de São Miguet do Rio Torto;

e) Cinco cidadãos eleitos nos termos dos n.°* 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.

Artigo 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias posteriores à publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. — O Deputado do Partido Socialista, Jorge Lacão.